TJSP - 0074996-69.2010.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 03:35
Suspensão do Prazo
-
21/06/2025 00:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Carolina Alexandra Pazotto Ballerini (OAB 175262/SP), Fernanda Gilla dos Santos Velardez (OAB 193587/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Rafael de Moraes (OAB 280711/SP) Processo 0074996-69.2010.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Maria Perone Fonseca - Exectdo: Cr Taboão Cooperativa Residencial Auto Financiada, Concima S.a Construções Civis, Concima Empreendimentos e Construção Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 1876: INDEFIRO as pesquisas Declaração de Operações Imobiliária (DOI), porque não teriam qualquer efeito prático no caso concreto, eis que tais ferramentas não visam à localização de patrimônio contemporâneo do devedor.
Corroborando este entendimento: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de pesquisa de bens e ativos pelos sistemas E-Financeira, DECRED e DIMOB.
Impossibilidade.
Sistemas que não informam a situação patrimonial contemporânea do devedor e que resultam em violação a seu sigilo fiscal e bancário.
Precedentes desta Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240919-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023)"Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pesquisa DOI.
Indeferimento.
Inconformismo da credora.
Declarações sobre operações imobiliárias.
Desnecessidade do judiciário.
Pesquisa que pode ser feita diretamente pela parte.
Identificação de operações pretéritas.
Medida inadequada à satisfação de crédito.
Decisão mantida.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2194523-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) 2.
Fls. 1877/1878: Verifico que a executada Concima Incorporadora Construtora Ltda. teve sua quebra decretada em 06/04/2022, conforme sentença transitada em julgada proferida nos autos do processo 1079460-49.2019.8.26.0100, da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS (fls.1930/1935), e que o crédito aqui perseguido é concursal, pois seu fato gerador é anterior à data da quebra.
A decretação da falência da empresa executada acarreta a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito buscado pela parte exequente só poderá atingir dois destinos: a satisfação, por meio do concurso de credores junto ao processo falimentar, ou a frustração do adimplemento, diante do esgotamento da massa falida e do término da personalidade jurídica da empresa (arts. 1.087 e 1.044 do CC e art. 206, II, c, da Lei nº 6.404/76).
Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa falida, sendo de rigor a extinção do processo.
A parte exequente deverá habilitar seu crédito no processo falimentar.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrghi no julgamento do REsp 1.564.021/MG, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.564.021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, D.O.U. 30/04/2018) Deverá o exequente habilitar seu crédito junto à falência da executada, caso ainda não tenha habilitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presentecumprimentodesentença em face da executada Concima Incorporadora Construtora Ltda., com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se em face dos demais.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da decretação da falência.
Manifeste-se o exequente nos termos do prosseguimento em relação a esta empresa.
Inerte a parte interessada, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 20:17
Decisão Determinação
-
02/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 02:50
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 22:33
Suspensão do Prazo
-
12/09/2023 11:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2023.
-
12/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 11:40
Suspensão do Prazo
-
20/02/2023 04:45
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 05:29
Suspensão do Prazo
-
10/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 20:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/06/2022 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
25/01/2022 12:11
Incidente Processual Instaurado
-
14/01/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 14:27
Recebidos os autos do Advogado
-
08/09/2021 17:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/08/2021 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2021 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 09:11
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2019 13:01
Recebidos os autos do Advogado
-
04/04/2019 14:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/04/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2019 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2019 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2019 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2019 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2019 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2019 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2019.
-
11/04/2018 18:45
Expedição de Carta.
-
11/04/2018 18:41
Expedição de Carta.
-
11/04/2018 18:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2018 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2018 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2017 16:15
Expedição de Carta.
-
01/09/2017 16:15
Expedição de Carta.
-
01/09/2017 16:15
Expedição de Carta.
-
17/08/2017 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2017 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2017 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2017 11:52
Ato ordinatório
-
03/08/2017 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2017 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2017 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2017 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2017 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2017 11:29
Expedição de Carta.
-
11/07/2017 11:28
Expedição de Carta.
-
11/07/2017 11:28
Expedição de Carta.
-
11/07/2017 11:28
Expedição de Carta.
-
11/07/2017 11:28
Expedição de Carta.
-
11/07/2017 11:28
Expedição de Carta.
-
11/07/2017 11:28
Expedição de Carta.
-
07/07/2017 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2017 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2017 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2017 17:23
Decisão
-
28/03/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2017 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2017 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2017 18:39
Ato ordinatório
-
17/02/2017 18:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2017 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2017 17:23
Ato ordinatório
-
25/01/2017 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2016 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2016 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2016 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2016 18:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/04/2016 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2016 18:40
Desapensado do processo
-
11/04/2016 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2016 12:04
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/04/2016 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2015 11:19
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2015 18:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/04/2015 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2015 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2015 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2015 10:19
Ato ordinatório
-
02/12/2014 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2014 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2014 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2014 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2014 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2014 14:02
Recebidos os autos do Advogado
-
10/06/2014 15:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/05/2014 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2014 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2014 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2014 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2014 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2014 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2013 17:14
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2013 13:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2013 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2013 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2013 10:24
Apensado ao processo
-
18/09/2013 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2013 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2013 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2013 00:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/08/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
16/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
22/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2010 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2004
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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