TJSP - 1001509-10.2023.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:10
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1001509-10.2023.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
Fls. 73; 77/78 e 79/80: recebo como emendas a petição inicial.
Anote-se.
Não é o caso de acolher as alegações do autor em relação a validade da notificação, não demonstrado o esgotamento das tentativas para entrega no endereço contratual do requerido, certo que todas as tentativas de entrega trouxeram o motivo de 'ausente', bem como ausente tentativa de Protesto Judicial com entrega pessoal.
Desta maneira, nota-se em análise ao documento de fls. 29/32, que os horários das tentativas frustradas são comerciais, o que afasta a hipótese de mudança de endereço do requerido a ensejar outro motivo de devolução com a validade da notificação para fins de liminar.
Neste sentido, anote-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça bandeirante: "APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969).
Extinção da ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Aviso de recebimento da notificação extrajudicial devolvido ao remetente, com a informação de "Ausente" o morador em três tentativas.
Título levado a protesto após o ajuizamento da ação, com intimação do devedor por edital, sem a indicação dos motivos de não terem sido realizadas outras diligências.
Mora não comprovada.
Necessidade de recebimento da missiva no endereço indicado no contrato celebrado, não se exigindo que seja pelo próprio destinatário.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, eis que não fixados na origem, ausente citação do réu." (TJSP; Apelação Cível 1004195-52.2022.8.26.0127; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de Financiamento Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
SENTENÇA de extinção sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação da mora.
APELAÇÃO da Financeira autora, que insiste na configuração da mora do devedor fiduciante, pugnando pelo prosseguimento regular do processo.
EXAME: Ausência de comprovação da mora do devedor.
Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, que não considera meio eletrônico como hábil à constituição do devedor em mora.
Comprovação da mora que é imprescindível para o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, "ex vi" da Súmula 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Protesto por edital não admitido após a alteração do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000341-15.2022.8.26.0268; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022).
Igualmente, o C.
STJ, decidiu: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. ()" (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Outrossim, o requerido regularmente intimado (fls. 70 e 74), não instruiu seu requerimento com o determinado pelo Juízo.
Portanto, pelo exposto, rejeito as alegações do requerente no tocante ao esgotamento das vias e determino que traga ao feito notificação válida no prazo de até 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. -
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001937-30.2022.8.26.0566
Jocelma Aparecida Contiero
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Gielfi Mangili
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2022 09:25
Processo nº 1001764-45.2022.8.26.0224
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Paulo Ottini Neto - ME
Advogado: Angelo Ambrozio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2022 14:37
Processo nº 1006198-79.2022.8.26.0191
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jean Carlos Calliente Carvalho
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 18:01
Processo nº 1012245-23.2023.8.26.0001
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Helder Rodrigues de Souza
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 10:52
Processo nº 1005225-09.2023.8.26.0606
Banco Bradesco Financiamento S/A
Lareska Santos do Nascimento
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 21:03