TJSP - 1010372-46.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:18
Ato ordinatório
-
18/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Saraceni (OAB 368065/SP) Processo 1010372-46.2024.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, Oni México Construtora e Incorporadora Spe Ltda -
Vistos.
Oni México Construtora e Incorporadora Spe Ltda impetrou o presente Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais em face do Secretário de Finanças do Município de Hortolândia alegando, em suma, ilegalidade da autoridade coatora aoalterar a base de cálculo do ITBI incidente sobre a comercialização das unidades autônomas do empreendimento denominado Condomínio Residencial Oni México, passando nela a incluir, além do valor do imóvel no momento da transmissão da sua propriedade, o valor da futura construção, o que ainda não existem e ainda serão edificadas.
Afirma que o valor do ITBI deve ser o valor da compra e venda do terreno na proporção de cada unidade, haja vista ser a situação atual do bem.
Ocorre que o impetrado considerou como base de cálculo o valor contido nos contratos firmados com a instituição financeira.
Pugna pela concessão da tutela pretendida.
Tutela concedida às fls. 104/105.
Instada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 109/123.
Ministério Público deixou de se manifestar nos autos (fls. 128/131). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não arguidas preliminares, passo ao exame do mérito.
A pacífica jurisprudência do TribunaldeJustiça Bandeirante encampa a tese defendida pelos impetrantes, no sentidodeque oITBIdeve incidir somente sobre o valor da fração ideal do terreno adquirido, notadamente porque no momento da transação, não existiam edificações sobre o terreno, sendo esse o entendimento exposto nas Súmulas nº110e470, do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": - Súmula110.
O impostodetransmissão 'inter vivos' não incide sobre aconstrução, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno." -Súmula470. "O impostodetransmissão "inter vivos" não incide sobre aconstrução, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessadevenda." Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Apelação - Ação Ordinária -ITBI- Basedecálculo - Contratodecompra e vendadefração idealdeterreno não edificado - Pretensão do contribuintederecolher oITBIsomente sobre o valor da fração ideal do terreno - Cabimento - Basedecálculo que deve corresponder apenas a fração ideal efetivamente transmitida, sem englobarfuturaconstrução- Incidência das Súmulas110e470do C.
STF - Existência do alegado direito - Precedentes deste Egrégio TribunaldeJustiça e desta E. 18ª CâmaradeDireito Público - Sentençadeprocedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006851-97.2022.8.26.0606; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª CâmaradeDireito Público; ForodeSuzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; DatadeRegistro: 18/10/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA -MANDADODESEGURANÇA-ITBI- Irresignação em facedesentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada se abstenhadeexigir o recolhimento doITBIcalculado sob o valor daconstruçãodo imóvel - Alegaçãodeque oITBIdeve incidir não só sobre o terreno, mas também sobre aconstrução- Inexistênciadeedificaçãono momento da aquisição - Exclusão da basedecálculo do valor daconstruçãoposterior - Súmulas110e470do STF - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040355-70.2023.8.26.0053; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª CâmaradeDireito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª VaradeFazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2024; DatadeRegistro: 14/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO -MandadodeSegurança-ITBI- MunicípiodeAmericana - Sentença que concedeu asegurançadeclarando a ilegalidade da exigência do tributo com base no valor daconstruçãoerigida no terreno adquirido pelos impetrantes - Julgamento do Resp 1.937.821/SP - (Tema 1113) - Teses fixadas pelo STJ, que afastam o valor venaldereferência e desvinculam a basedecálculo doITBIdo valor venal para finsdeIPTU, inclusive como piso da tributação, fixando como parâmetro da basedecálculo o valor da transação, declarado pelo contribuinte - Contratodecompra e venda que menciona apenas o terreno sem qualqueredificação- Basedecálculo que deve corresponder ao valor do terreno - Não incidência do imposto sobre o valor daconstruçãoerigida no imóvel - Entendimento das Súmulas110e470do C.
STF - Precedentes - Sentença mantida - Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 002361-13.2023.8.26.0019; Relator (a): RaulDeFelice; Órgão Julgador: 15ª CâmaradeDireito Público; ForodeAmericana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; DatadeRegistro: 13/12/2023) Saliente-se que da leitura dos documentos adunados aos autos, constata-se que a transmissão do bem, envolveu apenas a fração ideal do terreno e não o imóvel edificado.
E o artigo 38, do Código Tributário Nacional, ao seu turno dispõe: Art. 38.
A basedecálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Nessa esteira, a basedecálculo do imposto deve ser somente o valor do bem transmitido que, no caso em tela, corresponde a fração ideal do terreno.
Oras, a basedecálculo doITBIdeve corresponder ao valor do bem alienado, ainda que depois da alienação, e antes da formalização da transmissão da propriedade perante o CartóriodeRegistrodeImóveis, tenha sido implementadaedificaçãosobre o terreno.
Vale dizer, eventualedificaçãoque vier a ser futuramente construída sobre o terreno objeto do contrato, não pode ser incluída nas hipótesesdeincidência doITBI.
Por conseguinte, a basedecálculo doITBIdeve ser o valor da fração do terreno efetivamente transmitida, não dafuturaconstrução.
Derigor, destarte, a concessão dasegurançapleiteada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a medida liminar de fls. 227/228, para o fim de CONCEDER a segurança pleiteada, para DETERMINAR que a basedecálculo a ser considerada para a incidência da alíquotadoITBIincidente sobre a operação descrita na inicial, corresponda ao valor venal da fração do terreno, abstendo-se de incluir no mencionado cálculo o valor de futura edificação.
CONDENO o Secretário de Finanças do Município de Hortolândia, Sr.
Antonio Agnelo Bonadio ao pagamento de custas e demais despesas do processo.
CONDENO a autoridade impetrada nas verbas decorrentes da sucumbência, o que vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o recurso especial nº 17.124-0 RS, relatado pelo Ministro César Rocha, pois: "Condenar o vencido em todas as parcelas da sucumbência é, sem dúvida, a solução mais conveniente, na medida em que, por um lado, refreia o uso impertinente do mandamus pelo particular e,
por outro lado, estimula a autoridade a decidir em instâncias administrativas, de modo mais refletido, sobre postulações eventualmente envolventes de direito líqüido e certo." Oportunamente, independentemente de eventual recurso voluntário, nos termos do artigo 14 § 1º da Lei nº 12019/2009, subam os autos à instância superior, para reexame necessário da matéria apreciação de recurso ex officio ressalvada, à parte interessada, a possibilidade de execução provisória do presente julgado.
Por último, conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº 12019/2009, transmita-se, in continenti, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora.
P.I.C. -
01/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:17
Julgada Procedente a Ação
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18/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 10:42
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 14:36
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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17/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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