TJSP - 0001071-42.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 0001071-42.2024.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leonardo Vinicius Souza de Oliveira, - Exectdo: Banco Digimais S/A (Banco A J Renner S.a.) -
Vistos. 1-A exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária, aceita pela jurisprudência, embora não prevista no Código de Processo Civil atualmente em vigor, e que assume a natureza de defesa específica do processo de execução, independentemente de garantia do juízo - mas desde que as questões apresentadas pelo excipiente sejam de ordem pública ou digam respeito a vícios extrínsecos ou intrínsecos do título executivo, os quais poderiam ser reconhecidos de ofício.
Logo, a exceção de fls. 24/29 não pode ser conhecida, porque as questões suscitadas não se enquadram dentre aquelas passíveis de reconhecimento de ofício.
Não conheço, portanto, da exceção de pré-executividade.
Por falta de previsão legal, ante o que se depreende do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. 2-Ante a anuência manifestada pela parte exequente a fls. 61, determino que, no prazo de quinze dias, a parte executada apresente documentos comprobatórios da compensação autorizada por meio do acórdão de fls. 182/189 dos autos da fase de conhecimento e da emissão de novos boletos para pagamento das prestações do contrato pela parte exequente.
Findo o prazo com ou sem o cumprimento do que foi determinado, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias. 3-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 27 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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27/04/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:16
Pedido de Habilitação Juntado
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30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:55
Petição Juntada
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04/09/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 11:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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30/04/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:10
Apensado ao processo
-
26/04/2024 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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