TJSP - 1000633-92.2023.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
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31/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:52
Petição Juntada
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30/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
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29/08/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 14:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/08/2024 14:20
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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27/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
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26/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:16
Petição Juntada
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15/06/2024 07:01
Petição Juntada
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13/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
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12/06/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 16:17
Petição Juntada
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07/05/2024 18:15
Petição Juntada
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02/04/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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01/04/2024 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/03/2024 14:06
Conclusos para Sentença
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26/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:03
Petição Juntada
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31/01/2024 17:00
Especificação de Provas Juntada
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22/01/2024 18:40
Especificação de Provas Juntada
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15/01/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
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13/01/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:41
Réplica Juntada
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18/11/2023 04:57
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
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23/10/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 14:55
Contestação Juntada
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13/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 09:05
Carta Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana de Oliveira Negrão Chiquieri (OAB 273637/SP) Processo 1000633-92.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo João de Bruijn -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO JOÃO DE BRUIJN em face de TELEFONICA BRASIL S/A, argumentando, em síntese, que possui a linha 14 3769-1076 há mais de 20 anos, mas que em janeiro do corrente ano esta linha foi cortada por falta de pagamento.
Regularizado o pagamento, requereu o restabelecimento do mesmo número em virtude de utiliza-la para fins comerciais, todavia, negado pela via administrativa ao argumento de possuir pendencia interna para o número 11 97387-5039 e em CPF do autor.
Sustenta que nos autos 1000145-84.2016.8.26.0420 foi julgado procedente ação em seu favor quanto a linha 11 97387-5039 que nunca lhe pertenceu, não havendo nenhuma restrição em nome do autor.
Assim, requer, em sede liminar, o restabelecimento da linha 14 3769-1076.
Juntou documentos (fls. 11/44).
Decido.
A demonstração da inexistência de débito constitui prova de fato negativo, insuscetível de ser produzida pela parte autora.
Por isso, incumbe à requerida comprovar a existência da pendencia que impede o restabelecimento da linha telefônica no prazo de defesa (artigos 400 do CPC e 6º, inciso VIII do CDC).
De mais a mais, a inversão do ônus da prova, na espécie, também tem lastro no art. 373, § 1º, CPC, porquanto a parte requerida encontra-se em melhores condições do que a parte autora para se desincumbir do ônus probatório em demonstrar pendencia em nome do autor.
Nesse sentido, a referendar a necessidade de inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexigibilidade do débito, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor colaciono julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços (telefonia).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização.
Negativa de contratação.
Inversão do ônus da prova, in limine litis.
Manutenção. Ônus que recai sobre a ré, a quem incumbe comprovar a existência e a exigibilidade do débito impugnado, à guisa de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório.
A autora formulou pedido declaratório negativo.
Logo, relativamente à prova acerca da existência e da exigibilidade do débito, o ônus deve ser mesmo imputado à ré.
A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo prova diabólica (não contraiu o débito).
Outrossim, na qualidade de prestadora do serviço de telefonia, cabe à ré manter consigo os documentos que comprovam a efetiva prestação do serviço aos consumidores e que justificariam a cobrança dos respectivos débitos.
Enfim, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova cabe mesmo à ré produzir a prova a respeito da regularidade do débito que está a cobrar.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163421-40.2020.8.26.0000; RelatoraSandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020, grifei) A tutela de urgência de natureza antecipada, por seu turno, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Implica dizer: deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.
Registre-se que, quando o pedido de tutela antecipada visa sua concessão "inaudita altera parte", os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de caráter excepcional.
No caso em exame, em um juízo de cognição sumária e urgente, não se infere da narrativa fática exposta no arrazoado inaugural a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, ao menos por ora.
Com efeito, embora o autor alegue que o impedimento do restabelecimento da linha seria por conta de débito de linha em que nunca foi de sua propriedade "linha nº 11 97387-5039", reconhecida por sentença proferida nos autos 1000145-84.2016.8.26.0420, não há nos autos documento que ateste que a negativa da requerida quanto ao restabelecimento da linha 14 3769-1076 foi, de fato, por conta daquela linha, sendo prudente e necessária a abertura do contraditório e a dilação probatória.
Vale ressaltar que o mero ajuizamento da ação, neste contexto, é insuficiente a induzir presunção de veracidade do alegado, na pendência da abertura do contraditório e do delineamento, pela indispensável resposta do réu, das questões a serem dirimidas no curso do processo.
Destaca-se, ainda, que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é medida excepcional, uma vez que o provimento poderá acarretar possíveis prejuízos, autorizada quando inevitável à consumação do dano que se pretende afastar, inocorrente no caso.
Em suma: da análise perfunctória, própria da fase inicial do processo, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que, como já dito, a hipótese não se ajusta aos requisitos legais, devendo conhecer-se as razões das rés antes da apreciação do pedido em destaque.
Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deduzido pela autora, sem prejuízo de posterior reexame.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se as Rés para defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis e cumprimento da liminar.
EXPEÇA-SE CARTA AR.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
18/08/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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17/08/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 16:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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