TJSP - 1005914-16.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:31
Petição Juntada
-
06/05/2025 11:41
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1005914-16.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio África - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
A exceção de pré-executividade (fls. 142/152) não merece acolhida.
O excipiente, na qualidade de administrador e representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações 'propter rem' que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo.
Outrossim, na certidão de matrícula do imóvel (fls. 45/46) não está averbado qualquer contrato de mútuo.
Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelas taxas de condomínio inadimplidas.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESPESAS CONDOMINIAIS.
Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial.
Ação proposta em face do Banco do Brasil.
OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor.
O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários.
Decisão mantida.
RECURSO NÃOPROVIDO, com observação" (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Rel.
ROSANGELA TELLES, j. 19/3/2024); "APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA.
Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas condominiais em atraso, era mesmo de rigor a constituição do título monitório em executivo a seu favor.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário do imóvel no registro.
Natureza propter rem da obrigação.
Encargos moratórios devidos,em razão de expressa previsão contratual (pacta sunt servanda).
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível nº 1002031-61.2024.8.26.0510 Rel.
Antonio Nascimento j.15/11/2024).
Some-se a isso o fato de que o excipiente não demonstrou ciência inequívoca do excepto acerca da existência de contrato de compra e venda transferindo a propriedade do imóvel.
Sobre o tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se ficar comprovado: (i)que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015).
No mérito, igualmente não prospera a exceção de pré-executividade, pois, conforme já decidido acima, o excipiente é parte legítima na ação e dele podem ser cobradas as despesas condominiais, ressalvada a possibilidade de regresso contra a adquirente da unidade condominial, não havendo falar-se em denunciação da lide em ação de execução, observado, ainda que o presente caso não se enquadra nas hipóteses desse tipo de intervenção de terceiro.
Prossiga-se na execução.
Int.
Rio Claro, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 19:55
Petição Juntada
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11/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:38
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
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27/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:01
Petição Juntada
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03/01/2025 10:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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16/12/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:55
Remetido ao DJE
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15/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:31
Comprovante de Depósito Juntada
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06/12/2024 18:31
Petição Juntada
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23/11/2024 05:02
AR Positivo Juntado
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13/11/2024 07:25
Certidão Juntada
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11/11/2024 10:00
Carta Expedida
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06/11/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 14:43
Petição Juntada
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24/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
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23/10/2024 09:27
Recebida a Petição Inicial
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21/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:47
Petição Juntada
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20/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:22
Remetido ao DJE
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18/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2024 09:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/06/2024 09:33
Redistribuição de Processo - Saída
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13/06/2024 09:33
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2024 09:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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13/06/2024 09:25
Certidão de Cartório Expedida
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12/06/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:01
Remetido ao DJE
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10/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:11
Petição Juntada
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04/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:37
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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