TJSP - 1009197-47.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009197-47.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Teresa de Jesus dos Santos - Spda Habitação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. 1 - Fls. 707/710: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Spda Habitação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, em face da decisão saneadora proferida por este Juízo às fls. 699/701.
A parte embargante alega a existência de contradição no decisum, especificamente no que tange à atribuição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Sustenta, em síntese, que, tendo sido a prova pericial contábil requerida pela autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da referida prova deve recair sobre o Estado, conforme a expressa disposição do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, e não sobre a parte ré, como foi determinado.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente modificação do julgado nesse particular.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade.
Passo, pois, à sua análise. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e, no mérito, acolhidos.
No caso vertente, a parte embargante aponta uma contradição na decisão de fls. 699/701.
A referida decisão, após delimitar os pontos controvertidos da demanda e reconhecer a necessidade de produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, consignou o seguinte: "Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, e considerando que a prova foi requerida pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão adiantados pela ré, sem prejuízo da responsabilidade final pela sucumbência." A contradição, segundo a argumentação da embargante, reside na aparente dissonância entre o reconhecimento da condição de beneficiária da justiça gratuita da autora e a imposição do ônus de adiantamento dos honorários periciais à parte contrária, desconsiderando a norma específica aplicável à hipótese.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada, de fato, incorreu em contradição ao deixar de aplicar a regra especial prevista para situações como a dos autos.
O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, estabelece a regra geral de que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 3º, traz uma disciplina específica para os casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, como ocorre no presente feito, uma vez que o benefício foi expressamente deferido à autora à fl. 243.
Dispõe o referido parágrafo: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
A norma é cogente e visa a dar efetividade à garantia constitucional de acesso à justiça, insculpida no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ao prever que o Estado arcará com os custos da prova pericial necessária ao deslinde de controvérsia em que litiga parte hipossuficiente, o legislador buscou assegurar que a insuficiência de recursos não se torne um obstáculo intransponível à produção de provas essenciais para a defesa de direitos.
A imposição do adiantamento dos honorários à parte contrária, ainda que a título provisório, poderia criar embaraços ao andamento processual e, em última análise, frustrar a própria finalidade da gratuidade, que é a de viabilizar a participação plena do cidadão no processo judicial.
Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, deferida em favor da consumidora com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da prova.
A inversão é uma regra de instrução e de julgamento, que redistribui o encargo probatório em razão da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações.
Ela não tem o condão de revogar a regra específica do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que trata do custeio da prova pericial quando a parte que a requereu é beneficiária da justiça gratuita.
A responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, será definida ao final do processo, com base no princípio da sucumbência, mas o adiantamento dos valores, nesta fase processual, deve observar a sistemática estabelecida para os beneficiários da gratuidade.
No âmbito do Estado de São Paulo, a matéria encontra-se devidamente regulamentada por meio de convênios e deliberações que viabilizam a aplicação da norma processual.
Existe uma parceria consolidada entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Justiça, para a administração dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ).
Tais recursos são destinados, entre outras finalidades, a cobrir os honorários de peritos e outros profissionais que atuam em processos nos quais as partes são beneficiárias da assistência judiciária integral.
Desse modo, há um mecanismo administrativo estabelecido e funcional para que o Estado cumpra com sua obrigação legal de custear a prova pericial, não havendo fundamento para transferir tal encargo à parte ré.
A posição adotada pela parte embargante, ademais, encontra respaldo em precedentes judiciais, como os colacionados em sua peça recursal, que reforçam a tese de que a responsabilidade pelo custeio da perícia, em casos como o presente, é do Estado.
Portanto, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a gratuidade de justiça da autora, determinou o adiantamento dos honorários pela ré, o que configura uma contradição que deve ser sanada.
A correta aplicação do direito impõe que se observe a norma especial do artigo 95, § 3º, do CPC, atribuindo-se ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito nomeado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré para, sanando a contradição apontada, reformar em parte a decisão de fls. 699/701, a fim de que o trecho referente ao custeio da prova pericial passe a ter a seguinte redação: "Na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), devendo o cartório observar os procedimentos previstos nas normas administrativas pertinentes para a requisição do pagamento.
A responsabilidade final pelo pagamento será definida pela sucumbência." Fica, por conseguinte, tornada sem efeito a determinação de adiantamento dos honorários pela parte ré. 2 - Fls. 734/735: Nomeio em substituição o Sr.
Perito Jairo Ferreira de Souza para o encargo.
Com a indicação, intime-se o Sr.
Perito para estimativa de honorários em 5 dias, sobre a qual deve ser dada vista às partes pelo prazo de 10 dias, para depósito ou eventual insurgência.
Homologados os valores, comunique-se o início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Pedro Correa Gomes de Souza (OAB 374644/SP) Processo 1009197-47.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teresa de Jesus dos Santos - Reqdo: Spda Habitação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ciência à parte autora sobre a contestação.
Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). -
01/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/04/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004499-41.2023.8.26.0604
Pedro Ramos Freitas
Almerinda Pereira Nascimento
Advogado: Sadan Franklin de Lima Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 00:52
Processo nº 1011689-55.2023.8.26.0604
Claudio Benedito Rosa Pinto - ME
Eliane Fernanda Stefanini Pereira
Advogado: Clessi Bulgarelli de Freitas Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 10:31
Processo nº 0000742-76.2025.8.26.0704
Retroled Iluminacao Comercio e Industria...
Candua Corretora de Seguros Eireli
Advogado: Jose Silvio Bejega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 18:30
Processo nº 1006408-80.2021.8.26.0704
Celia Luiza Alves Andreoli
Kelly Chiemeka Ohanwe
Advogado: Denise de Araujo Garcia da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2021 12:31
Processo nº 1011270-35.2023.8.26.0604
Claudio Benedito Rosa Pinto - ME
Restaurante Guindola - Marlene Aparecida...
Advogado: Vanessa Renata Silva Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 11:02