TJSP - 1006731-69.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:35
Petição Juntada
-
06/05/2025 18:27
Embargos de Declaração Juntados
-
05/05/2025 18:06
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Altair Augusto Macedo (OAB 411600/SP) Processo 1006731-69.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdeci Lemes - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Facta Financeira - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente aos contratos de empréstimo consignado nº 010122740263, celebrado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e o contrato nº 0058736803, firmado com a FACTA FINANCEIRA S.A., bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da data desta sentença..
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 18:38
Conclusos para Sentença
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29/01/2025 15:29
Petição Juntada
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16/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:29
Réplica Juntada
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14/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 10:43
Remetido ao DJE
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14/03/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2024 12:00
AR Positivo Juntado
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05/12/2023 13:00
AR Positivo Juntado
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30/11/2023 16:42
Certidão Juntada
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30/11/2023 11:18
Carta de Citação Expedida
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27/11/2023 19:45
Contestação Juntada
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18/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 09:00
AR Positivo Juntado
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07/11/2023 09:00
AR Positivo Juntado
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24/10/2023 17:05
Contestação Juntada
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24/10/2023 11:15
Petição Juntada
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20/10/2023 13:46
Pedido de Habilitação Juntado
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19/10/2023 09:48
Carta de Citação Expedida
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19/10/2023 09:48
Carta de Citação Expedida
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19/10/2023 09:42
Carta de Citação Expedida
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12/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 16:20
Petição Juntada
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06/10/2023 13:48
Remetido ao DJE
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06/10/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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