TJSP - 1002394-14.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mossi (OAB 248761/SP) Processo 1002394-14.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Sabino da Silva -
Vistos.
Em cumprimento à r.
Decisão de fls. 133/134, passo a analisar a tutela de urgência requerida na inicial.
O autor informa que conviveu com a ré e juntos adotaram duas cachorras: Dogga (em maio de 2021) e Pukka (em janeiro de 2022), tendo a mãe da ré intermediado o diálogo entre o casal e o doador dos bichos.
A vida em comum terminou no dia 10 de janeiro de 2023 por meio de mensagens trocadas entre as partes no Facebook Messenger.
Teriam acordado que a guarda das cachorras seria compartilhada e o autor permaneceria com elas nos feriados e finais de semana (cf. conversas dos dias 10/01/23 e 25/02/23).
A ré mudou de endereço, o que dificultou o cumprimento do acordo.
Aponta indícios de negligência nos cuidados com as cadelas, tendo a ré negado acesso aos bichos.
Pede tutela, sem a oitiva da parte contrária, para fixar: a) a guarda dos pets em finais de semana e feriados alternados, com retirada na sexta às 19h e devolução no domingo no mesmo horário; b) revezamento nas festas, iniciando com o autor no Natal e a ré no Ano Novo, alternando nos anos seguintes; c) participação nos cuidados veterinários e d) multa diária por descumprimento da ordem.
Argumenta a existência de condomínio quanto às cachorras, pois o autor não quer transferir "sua parte da propriedade sobre Dogga e Pukka à ré". Às fls. 85/86, em fevereiro/23, verifica-se que autor e ré tinham estabelecido períodos que usufruiriam em companhia dos animais.
As mensagens de fls. 30 e 64/67 evidenciam que autor e ré decidiam acerca da estadia e cuidados das cachorras, no prontuário de fls. 55/58 o autor consta como "proprietário" de Pukka, em atendimento realizado em agosto/22.
No laudo de fl. 57/58 o autor consta como "responsável" de Dogga, em exame feito em setembro/21. Às fls. 80/81, em mensagem datada de 10 de janeiro de 2023, verifica-se que autor e ré discutiram acerca da "guarda compartilhada" de Pukka e Dogga.
Entretanto, em 01 de abril de 2024 a ré refere que o autor ficou dois meses sem manter contato com as cachorras, inclusive sem prestar-lhes auxílio financeiro.
Para o deferimento da tutela de urgência necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese em exame.
Depreende-se das mensagens entre as partes que o autor permaneceu sem manter contato com as cadelas Pukka e Dogga, em período anterior a abril de 2024.
Necessário a instauração do contraditório, inclusive para ter conhecimento da situação atual dos bichos, já que o autor informou que a dinâmica para transportar Dogga e Pukka deixavam-as estressadas ao andarem de metrô.
Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré, por carta, observado o disposto no artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil.
O prazo para contestação é de 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, observados os termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil.
Informem as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seus endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis, bem como des seus advogados.
Oportunamente, após efetivada a citação e a fim de evitar que atos processuais resultem frustrados, poderá ser designada audiência de conciliação nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:43
Declarada incompetência
-
26/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003401-24.2025.8.26.0451
Larissa Cristina de Almeida
Unimed de Piracicaba
Advogado: Francisco Fraber Jardina Penha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 19:46
Processo nº 0002656-15.2024.8.26.0704
Marcello Paula Carvalho
Iguasport LTDA
Advogado: Joao Paulo Pezzini Siqueira de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 15:16
Processo nº 1003174-85.2024.8.26.0704
Larissa Moreira Oliveira
Banco Santander
Advogado: Alexandre Jose Marques Domene
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 07:00
Processo nº 1004520-20.2025.8.26.0451
Walter Claudius Rothenburg
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Roberto de Almeida Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 11:50
Processo nº 1021192-09.2023.8.26.0020
Tabor Fundo de Investimento em Direitos ...
Divino Jose Ferreira
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 14:01