TJSP - 1001934-10.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gomes Caminaga (OAB 328823/SP) Processo 1001934-10.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Letícia de Souza Domingues - 1) Fls. 71/72: recebo a emenda à inicial, ratificado o valor da causa. 2) Passo a apreciar os requerimentos deduzidos em tutela de urgência na letra "d" de fl. 08.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo).
E, diante da narrativa da inicial e documentos, além de não se verificar existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, a tutela requerida não tem como ser deferida na forma requerida, pois conforme consulta ao site dessa Autarquia Federal, "O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras" (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Acresça-se que, ainda, que a autora foi informada pelo réu, em resposta à reclamação formulada, que "As informações constantes do SCR servem de subsídio para se apurar o endividamento do cliente no Sistema Financeiro Nacional, não sendo consideradas restrições cadastrais, sendo que as instituições financeiras devem enviar ao SCR, até o 9º dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, arquivo com a posição das responsabilidades de seus clientes no último dia útil do mês anterior" (fl. 65).
Outrossim, considerando as circunstâncias dos autos, prudente aguardar-se a formação do contraditório e melhor instrução do feito.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. 3) Cite-se.
Dil. e int. -
25/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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