TJSP - 1501105-27.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karime Buchedid Esteves (OAB 209138/SP) Processo 1501105-27.2023.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: PAOLA MORAIS DE ABREU -
Vistos.
PAOLA MORAIS DE ABREU foi(ram) condenado(a)(s) ao cumprimento de pena privativa de liberdade e também ao pagamento de dias-multa, fixada no valor mínimo legal, nos termos da sentença proferida nos autos.
Relativo à pena de multa, entendo que a questão merece melhor análise.
Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-21, de 23-8-2017, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possuía interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1200 (um mil e duzentas) UFESP's [equivalente a R$ 44.424,00 em 2025].
No presente caso, constato que o valor da pena de multa imposta ao (a)(s) acusado (a)(s) é inferior ao teto anteriormente descrito.
A mesma fundamentação pode ser aplicada, por analogia, à atual legitimidade primária do Ministério Público para ajuizar execução buscando a quitação da pena de multa.
Como bem apontado pelo órgão ministerial, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no dia 24/11/2021, nova tese no Tema Repetitivo nº 931, de que "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Repisa-se que prosseguir a pretensão através de rito executivo, com a finalidade de buscar bens de pessoa presumidamente carente, acarreta custo desnecessário ao Estado (oficiais de justiça, pesquisas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD...), onerando os contribuintes, a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem qualquer perspectiva de sucesso.
Desse modo, concluo ser inútil e contraproducente a expedição de certidão para ajuizamento de execução (legitimidade primária do parquet) e a expedição de ofício para fins de inscrição da multa em dívida ativa (legitimidade secundária da Fazenda Pública), pois não será alcançado o objetivo sancionatório (relevando-se o estado de miserabilidade do(a) acusado[a]).
Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a(o)(s) sentenciado(a)(s) , razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução ou ofício para inscrição em dívida ativa estadual.
Preclusa a presente decisão, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM (se ainda não realizadas).
No mais, regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP.
Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
P.
I.
C.
Hortolândia, 29 de abril de 2025. -
14/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/04/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:43
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:19
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/01/2024 03:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
-
15/09/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 08:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:48
Evoluída a classe de 280 para 300
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 13:21
Expedição de Alvará.
-
15/05/2023 13:20
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
15/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:49
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:19
Audiência inicial realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/05/2023 11:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
-
15/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009879-02.2024.8.26.0451
Sueli Sonia Egidio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricarte Roberto Crisp Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2021 11:32
Processo nº 1016115-55.2024.8.26.0320
Vni Cobrancas LTDA
Ketlyn Eduarda Priminini Georgin
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 17:32
Processo nº 1500134-32.2025.8.26.0630
Justica Publica
Sidney Narciso Bueno
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 09:28
Processo nº 0003353-87.2025.8.26.0320
Karina Mezalira
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Rodrigo Vicente Martins Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2024 22:15
Processo nº 1029784-17.2024.8.26.0114
Wanessa Trindade Bastos
Sonia Cristina Trindade Bastos
Advogado: Danielle Viana Mendes Maccari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 17:09