TJSP - 0007190-87.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 16:23
Conclusos para Sentença
-
19/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Peixoto Olivetti Regina (OAB 194484/SP), Ivan Luiz Castrese (OAB 250138/SP), Maria Clara Gatti Palma (OAB 408042/SP), Camila Jorge Ungaratti Ribeiro Suzuki (OAB 61937/PR), Fernando Yuji Ribeiro Suzuki (OAB 84969/PR) Processo 0007190-87.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline do Nascimento Rosa Costa - Exectdo: Intersector Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial, AA Fiducia Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Recebo a petição de fls. 156/157, como Embargos à Execução.
Alega a parte embargante Intersector, que já teria satisfeito sua cota-parte na obrigação solidária e, portanto, não seria legítimo o bloqueio de valores em sua conta bancária, devendo a execução ser direcionada exclusivamente às demais corrés.
Ocorre que tal alegação já foi devidamente afastada pela decisão de fl. 120, que reconheceu a impossibilidade de fracionamento da obrigação em cotas-partes, diante da condenação solidária imposta às rés, nos termos do título executivo judicial.
Nos exatos termos da legislação vigente, a obrigação solidária impõe a responsabilidade integral do débito a cada uma das devedoras, não havendo como se admitir a alegação de quitação parcial como causa de liberação da executada.
Referida decisão não foi objeto de impugnação por recurso, encontrando-se, portanto, preclusa e acobertada pela coisa julgada formal, não sendo mais cabível sua rediscussão nesta oportunidade.
A execução prosseguiu regularmente, conforme decisão de fls. 137/138, com a realização de penhora on-line visando à satisfação do débito remanescente de R$18.473,18.
As minutas de bloqueio de fls. 141/149 demonstram que os valores inicialmente atingidos foram os seguintes: Corré Fiducia: R$12.256,26; Corré Intersector: R$22.959,78; Corré IBE: R$440,88.
Contudo, os valores atingidos das corrés Fiducia e IBE foram desbloqueados por envolverem ativos de baixa liquidez, como depósitos a prazo, títulos, valores mobiliários ou ativos escriturados sem comando de venda conforme minutas Sisbajud de fls. 142, 144 e 148 o que justifica plenamente a manutenção da penhora sobre valores disponíveis em conta da corré Intersector, cumprida até o limite de R$18.473,18 e desbloqueando-se o excedente conforme minutas de fls. 146/147 , por se tratarem de valores em moeda corrente, com liquidez imediata, em conformidade com o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na constrição realizada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, de plano, os presentes embargos à execução, mantendo-se íntegras as penhoras realizadas às fls. 146/147, e condeno a parte embargante Intersector ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 54, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico referente ao valor penhorado, em favor da parte autora, devendo esta apresentar, para tanto, no prazo de 05 dias, o formulário preenchido conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019.
Em seguida, intime-se a parte executada Intersector para que efetue, no prazo de 60 dias, o pagamento de eventuais custas processuais em aberto, a que foi condenada acima, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo), providenciando a Serventia o cálculo do valor devido, a fim de constar na intimação.
Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie-se a expedição de certidão para inscrição da dívida ativa e seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Indevidos honorários.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
25/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:48
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 07:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/04/2025 13:00
Conclusos para Sentença
-
22/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:08
Petição Juntada
-
12/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:59
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/04/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 12:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/04/2025 12:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
31/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 11:17
Documento Juntado
-
10/12/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 11:06
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
28/11/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 17:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 21:45
Petição Juntada
-
07/11/2024 14:35
Petição Juntada
-
04/11/2024 14:55
Petição Juntada
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26/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 17:34
Decisão Determinação
-
24/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:26
Petição Juntada
-
10/10/2024 06:05
AR Positivo Juntado
-
30/09/2024 09:11
Certidão Juntada
-
30/09/2024 08:04
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2024 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
23/08/2024 04:23
Certidão Juntada
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22/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:17
Carta de Intimação Expedida
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22/08/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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