TJSP - 1000692-90.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000692-90.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Roberto Silva Araujo -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (fls. 104/106), em face da decisão de fls. 86/98.
Com efeito, a decisão incorreu em erro material ao deixar de incluir a unidadeA302/01no dispositivo que concedeu a tutela de urgência, embora a referida unidade conste na petição inicial (fl. 04).
Ante o exposto,DEFIRO o pedido de reconsideraçãopara sanar o erro material e fazer constar que a tutela de urgência anteriormente deferida abrange também a unidade A302/01.
Dessa forma, a parte dispositiva da decisão de fls. 86/98 passa a ter a seguinte redação: "Dessa forma, presentes os elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças indevidas,defiro a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças ou encaminhar boletos de IPTU ao autor, relativamente às unidades referidas (B443/03, B441/22 e A302/01), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento." No mais, persiste a decisão tal como lançada.
A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANA DE FÁTIMA BATISTA DA SILVA (OAB 215258/SP) -
27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Fátima Batista da Silva (OAB 215258/SP) Processo 1000692-90.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Silva Araujo -
Vistos. 1) Em primeiro lugar, deverá a requerente instruir a presente com comprovante de endereço em nome próprio ATUALIZADO (conta de água, luz, telefone etc.)ou documento hábil que declare e justifique a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação, visto que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para o processamento da ação, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF/88); para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, regularizando-a. 2) Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, os seguintes comprovantes: a) três últimas declarações de imposto de renda, inclusive aquelas vinculadas ao CNPJ caso exerça atividade econômica como empresário individual; b) extratos bancários dos três últimos meses; c) três últimos demonstrativos de pagamento de salários ou extrato de benefício previdenciário, se for o caso; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e outros documentos que comprovem a sua incapacidade financeira; sob pena de indeferimento do benefício.
Ou no mesmo prazo acima assinalado, providencie a parte autora juntada de comprovante de recolhimentos das custas iniciais.
Ao peticionário cumprirá, no ato do cadastro, anotar a classificação de "documentos sigilosos" aos documentos que ostentem tal natureza, caso necessário. 3) Ainda, esclareça a parte autora, de forma detalhada, a situação fática relacionada ao imposto predial territorial urbano (IPTU), notadamente: i) se houve ou não imissão na posse do imóvel objeto do contrato distratado; ii) se o autor vem sendo efetivamente cobrado pelo Município de São Pedro/SP a esse título, com a juntada, se possível, dos respectivos carnês, notificações ou boletos; iii) se a cobrança do IPTU é realizada diretamente pela Prefeitura ou por intermédio da ré; iv) desde quando ocorre tal cobrança e se há histórico de pagamentos realizados ou valores pendentes de pagamento.
Tais esclarecimentos são imprescindíveis para a adequada apreciação do pedido liminar, bem como para aferição da necessidade de inclusão do Município de São Pedro/SP no polo passivo da demanda, diante da natureza tributária do encargo em discussão. 4) Regularizados, voltem conclusos com urgência para prolação de decisão.
Intime-se. -
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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