TJSP - 0001141-75.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Ronilson Marcio Evaristo (OAB 420436/SP) Processo 0001141-75.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Filipe Miranda - Exectdo: Facemmar Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Cemara Negócios Imobiliáriios Ltda -
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento complementar das custas iniciais devidas ao Estado correspondentes ao recolhimento da taxa judiciária (art. 4º da Lei nº 11.608/2003), uma vez que o incidente de cumprimento de sentença se faz no percentual é de 2%.
Portanto, considerando a atualização do débito informado à f. 22 para o montante de R$ 25.582,97 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), o recolhimento deverá incidir sobre tal valor, restando a necessidade do complemento no valor de R$ 20,84 (vinte reais e oitenta e quatro centavos) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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