TJSP - 1000912-98.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000912-98.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Fabio Salvador Godinho -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
02/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:21
Autos no Prazo
-
30/05/2025 11:13
Autos no Prazo
-
16/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) Processo 1000912-98.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Salvador Godinho -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
O autor se qualifica como Polícial Militar, contratou advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também seus holerites e Declarações de IR juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio .
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores a três salários mínimos ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família.
Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. -
01/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:29
Decisão Determinação
-
05/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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