TJSP - 1000973-87.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 08:28
Homologada a Transação
-
22/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 10:30:00, 2ª Vara Cível.
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29/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Luis Fernando Paulucci (OAB 224958/SP) Processo 1000973-87.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Donisete Fernandes - Reqdo: Setpar Jumi Empreendimentos Imobiliários Ltda - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 09:17
Expedição de Carta.
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10/03/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2022 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2022 16:31
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
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06/07/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2022 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2022 18:01
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
14/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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