TJSP - 1003830-75.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:39
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 15:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:45
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Burgie Valmorbida (OAB 97517/RS) Processo 1003830-75.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Diego Lopes Mendes -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:19
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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