TJSP - 0026361-66.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:55
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Carlos Alberto Alves Góes (OAB 401856/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0026361-66.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Jose Vicentini Pinelli - Reqdo: Banco Master S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão onde a parte executada alega que deu integral cumprimento à tutela de urgência concedida, suspendendo a cobrança dos contratos ora discutidos, dentro do prazo estabelecido, não havendo incidência das astreintes.
Juntou tela sistêmica à fl. 74 comprovando que suspendeu os efeitos dos contratos em 23/09/2024.
Pugna pela extinção do incidente de cumprimento, sem a incidência da multa. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Considerando a data de juntada do AR de citação nos autos principais, 25/09/2024, têm-se comprovado o cumprimento da decisão dentro do prazo estabelecido, não havendo incidência da multa.
Por outro lado, o exequente não comprovou que tenha havido desconto em seu benefício após a concessão da tutela de urgência, impondo assim, o acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada para reconhecer indevida a cobrança das astreintes e JULGO EXTINTO este cumprimento provisório nos termos do art. 924, II do CPC.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do presente cumprimento provisório, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, ressalvado os benefícios da justiça gratuita concedido.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. -
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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09/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 10:57
Evoluída a classe de 157 para 10980
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07/01/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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