TJSP - 1004416-33.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseane Calabria (OAB 244242/SP) Processo 1004416-33.2025.8.26.0320 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Cassia da Silva Santos -
Vistos. 1-A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83.
Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos dois meses ou declaração de imposto de renda de sua genitora, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Ou, no mesmo prazo, caso não traga, deverá recolher as custas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2-Trata-se de pedido de produção antecipada de provas ajuizado por J.V.S., representado por C.S.S., em face de W.A.S. na qual a parte autora alega que as partes discutiram a posse do imóvel objeto do inventário de nº 1005341-39.2019.8.26.0320 em ação de reintegração de posse de nº 1018183- 46.2022.8.26.0320, determinando-se naquele feito que o imóvel fosse reintegrado a o espólio de JOÃO DOS SANTOS e que o requerente desocupasse o bem voluntariamente e arcasse com os valores a título de aluguel (fls. 180/182, autos nº 1018183-46.2022.8.26.0320).
Aduz o requerente, no entanto, que zelou e cuidou da propriedade ao longo dos anos e que faz jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias, motivo pelo qual requer a produção de prova pericial e de avaliação mercadológica do bem.
Além disso, pleiteia em sede de tutela de urgência que o requerido seja impedido de ocupar o imóvel até o término das perícias.
O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 22/23.
Pois bem.
Conforme ressaltando pelo Promotor de Justiça, o pedido liminar contraria a decisão exarada nos autos nº 1018183-46.2022.8.26.0320, que determinou a reintegração de posse, o que claramente ofende a coisa julgada e vai de encontro ao disposto nos arts. 503 e 505 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica indeferido. 3-Ademais, entendo necessária a emenda da petição inicial para que a parte autora esclareça por que o menor teria direito sobre as benfeitorias, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de justificar a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação e interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4-Aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 3.
Intime-se. -
25/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:49
Remetido ao DJE
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25/04/2025 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 14:56
Petição Juntada
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08/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
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07/04/2025 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:29
Evoluída a Classe
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07/04/2025 11:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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