TJSP - 0010366-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010366-76.2025.8.26.0114 (processo principal 1037018-84.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Victor Luiz de Souza Reno - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 15/20) apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO, alegando, em síntese, excesso de execução.
A parte impugnante sustenta que a parte exequente incluiu indevidamente o valor das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência, resultando em um excesso de R$ 5.426,88.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação para declarar o valor excedente.
Juntou documentos.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação (fls. 21/23), o exequente, VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO, peticionou à fl. 24, concordando com as alegações da parte contrária e requerendo o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 1.040,60.
A parte executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., comprovou o depósito judicial do valor total inicialmente executado, no importe de R$ 6.426,88 (fls. 26/27).
DECIDO.
O art. 525 do CPC regulamento o que é passível de impugnação, pelo executado, nesta fase,verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso, a impugnação comporta acolhimento.
A controvérsia residia na inclusão do valor referente às astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O impugnante, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., defendeu o descabimento de tal inclusão, uma vez que a multa cominatória não possui natureza condenatória, mas sim coercitiva, não integrando o proveito econômico para fins de cálculo da verba honorária.
A parte exequente, VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO, em sua manifestação de fl. 24, reconheceu a procedência do argumento da parte executada, concordando expressamente com a tese apresentada na impugnação e indicando como devido o montante de R$ 1.040,60.
Havendo concordância do credor com o excesso de execução apontado, a questão tornou-se incontroversa, impondo-se o acolhimento da impugnação para adequar o valor da execução.
Em face do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 1.040,60.
Tendo em vista o depósito judicial realizado à fl. 27, no valor de R$ 6.426,88, defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.040,60 em favor do exequente, VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO, mediante apresentação de MLE.
Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
O valor remanescente deverá ser levantado pela executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA também mediante a apresentação de MLE.
CONDENO o exequente em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor aqui fixado, ressalvada eventual gratuidade que já tenha sido deferida nestes autos.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito realizado em favor da parte vencedora.
Para tanto, apresente a parte interessada o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, (disponível no endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários.
A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário.
Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.C.
Campinas, 01 de setembro de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO (OAB 287282/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/05/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Victor Luiz de Souza Reno (OAB 287282/SP) Processo 0010366-76.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Victor Luiz de Souza Reno, Victor Luiz de Souza Reno - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de novo incidente cadastrado para cumprimento definitivo da Sentença/v.
Acórdão transitado em julgado.
Regularize o exequente, em 15 dias, a instrução deste incidente, providenciando, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria, Comunicado da CG 1789/17 e Provimento CG nº 60/2016, o cálculo atualizado do débito, pertinente ao início da fase executiva.
Sem prejuízo, esclareça seu pedido de expedição de MLE.
Após a adequação da documentação, tornem conclusos.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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