TJSP - 1002484-96.2022.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Laguna Achon (OAB 212760/SP) Processo 1002484-96.2022.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Posto e Lanchonete S.
B.
Ltda - Vistos, Diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano.
Nos termos da redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921, § 4º, do CPC) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo máximo de um ano sem que haja manifestação da parte credora no sentido da localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem nova intimação da parte, certificando-se Nesse caso, o processo permanecerá em arquivo provisório aguardando útil provocação (§ 3º, art. 921, CPC) ou o transcurso do prazo prescricional, iniciando-se na forma do § 4º, do art. 921, do CPC.
Arquivem-se provisoriamente os autos.
Sem prejuízo, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a prática de atos constritivos), servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano.
Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto à CNSEG, Previc, BrasilPrev, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a,s) executado(a,s) acima indicado(a,s), observando-se eventuais taxas e/ou emolumentos devidos.
Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).
O exequente deverá providenciar a instrução e os encaminhamentos do alvará, comprovando-se nos autos em 10 dias, sob pena de arquivamento.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Intime-se. -
30/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:47
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 06:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:56
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Laguna Achon (OAB 212760/SP) Processo 1002484-96.2022.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Posto e Lanchonete S.
B.
Ltda - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, observando-se o certificado a fls. 106, bem como os protocolos juntados a fls. 107/127 extraídos do SISBAJUD (respostas às reiterações automáticas referentes à série nº 15722029). -
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:39
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/04/2025 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/03/2025 19:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/03/2024 13:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/03/2024 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:31
Petição Juntada
-
08/02/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:52
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 15:38
Documento Sigiloso Juntado
-
06/02/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 19:04
Decisão Determinação
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:38
Petição Juntada
-
31/01/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:35
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 10:55
Documento Juntado
-
30/01/2024 10:54
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
30/01/2024 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2024 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 11:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2023 15:50
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
04/10/2023 00:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/10/2023 00:30
Mandado Juntado
-
05/07/2023 10:16
Mandado Expedido
-
27/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:19
Petição Juntada
-
20/06/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
17/06/2023 08:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:58
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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30/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 06:17
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2023 17:13
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
17/01/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
14/01/2023 10:52
Carta Expedida
-
14/01/2023 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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