TJSP - 1000628-87.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/04/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Réplica
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP) Processo 1000628-87.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Neres Martins -
Vistos.
Primeiramente, para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora o § 3º do artigo 99 do CPC disponha, acerca da gratuidade judiciária, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Ademais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, exatamente para coibir eventuais abusos.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento).
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. -
17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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