TJSP - 1002720-02.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1002720-02.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Everaldo Gildesio Bolonhese, Camerro Imóveis Ltda. - A parte autora fundamenta seu pedido na ausência de garantia do contrato estipulado entre as partes (fls. 26/36), em razão da rescisão do contrato secundário com a empresa garantidora Loft Soluções Financeiras S/A (fls. 23/25).
Assim, CONCEDO a liminar inaudita altera parte para desocupação do imóvel pelo(a) requerido(a), em 15 (quinze) dias, CONDICIONADA ao oferecimento da caução pelo(a) autor(a), no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos exatos termos do § 1° do art. 59 da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, observado que a gratuidade não isenta a prestação da caução.
Indefiro a utilização dos créditos ou do próprio bem como garantia, uma vez que o crédito não é dotado da certeza e liquidez necessárias.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar.
Exaurimento da garantia contratual, que foi superada pelo valor da dívida.
Necessidade de caução (art. 59, §1º, Lei nº 8.245/91).
A gratuidade processual não afasta a exigência de caução.
Inadequação da dispensa prevista no art. 300, §1º, do CPC/15.
Existência de norma específica.
Impossibilidade de substituir a garantia pelo valor do débito.
Ausência de liquidez e de certeza.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2298522-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
O(a) requerido(a) poderá, contudo, nos termos do art. 59, § 3°, Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei de Locações.
Ressalto, todavia, que não se admitirá a purga da mora pela requerida se ele(a) já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único).
Com a comprovação da caução pelo(a) autor(a), cite-se o(a) réu(ré) (locatário(a)) para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, ou apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. -
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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