TJSP - 0000085-62.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP) Processo 0000085-62.2025.8.26.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Magazine Luiza S/A -
Vistos. 1 - Intime-se a parte autora a apresentar eventual réplica, no prazo de 10 dias.
Fica a parte ré ciente de eventuais documentos juntados na réplica. 2 - Em melhor análise dos autos, observo que a presente ação tem por objeto relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência da parte autora, sendo razoável a inversão do ônus da prova, que recairá sobre a parte requerida, devendo esta comprovar a existência de irregularidades, de responsabilidade do consumidor.
Note-se que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrada a hipótese de inversão do ônus da prova: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3 - Decorridos o prazo para apresentação de eventual réplica, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, no prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. 4 - No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação. 5 - Caso haja indeferimento de produção de provas, o processo será encaminhado para julgamento antecipado. 6 - Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Intimem-se. -
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:19
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:19
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:18
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:16
Desentranhado o documento
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11/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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