TJSP - 1017932-59.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 21:40
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Nobre Furlan (OAB 399933/SP) Processo 1017932-59.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Bernardes Martins - No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. -
28/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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