TJSP - 1004230-90.2022.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:12
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 16:23
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Fernandes Curitiba Correa (OAB 303812/SP) Processo 1004230-90.2022.8.26.0586 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Joaquina Vitoria Chimento Vieira, Angela Cristina Chimento Vieira, Gustavo Chimento Vieira, Eduardo Chimento Vieira - Cumpra se o V.
Acórdão ( fls. 93/96 ).
Expeça se a serventia o Alvará Judicial conforme requerido.
No mais, tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
OBSERVAÇÃO À SERVENTIA: caso trate-se de execução de título judicial ou extrajudicial, arquivar provisoriamente o feito.
Caso contrário, tratando-se de fase cognitiva transitada em julgado, com objeto que não poderá vir a ser fruto de cumprimento de sentença, arquivar definitivamente o feito.
DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos".
Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa".
Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas.
Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido.
Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido.
Intime-se. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 16:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/01/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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