TJSP - 1017828-67.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rossi Nunes Fernandes de Oliveira (OAB 421356/SP) Processo 1017828-67.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Vanderley Alves de Araujo - Trata-se de embargos à execução interposto por Vanderley Alves de Araujo em face de Dirce Maria Candida Pavanelli. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o artigo 917, do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Todavia, os embargos é defesa de execução de título judicial, sendo meio manifestamente inadequado para defesa em cumprimento de sentença.
Ante a carência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Verbas de sucumbência pelo(a) autor(a)/exeqüente, considerando os benefícios da justiça gratuita, ora deferida.
Junte-se, após o trânsito em julgado, cópia desta sentença e de eventual acórdão nos autos da execução, prosseguindo naqueles autos.
Inclua os patronos da parte embargada no SAJ para futuras intimações, inclusive desta decisão, caso ainda não estejam cadastrados, bem como inclua os patronos da parte embargante nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. -
28/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
25/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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