TJSP - 0001959-27.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:48
Certidão Juntada
-
26/05/2025 09:15
Carta de Intimação Expedida
-
23/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 17:34
Petição Juntada
-
14/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 06:05
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Magno da Silva Neves (OAB 451255/SP) Processo 0001959-27.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Protetora de Veiculos Automotores - Proauto -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:14
Certidão Juntada
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30/04/2025 07:09
Remetido ao DJE
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29/04/2025 18:28
Carta de Intimação Expedida
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29/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:28
Petição Juntada
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22/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
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16/04/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:30
Documento Juntado
-
15/04/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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