TJSP - 1002656-22.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002656-22.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Lourdes Cristiane Bevilaqua dos Santos - Fls. 89/100: Nos termos do artigo 196, XXVIII, das NSCGJ, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 dias.
Caso arguidas preliminares em contrarrazões (CPC 1009 § 2º), ou apresentado recurso adesivo (CPC 1010 § 2º), o recorrente será intimado para sobre elas falar em 15 dias.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (ou TRF3) para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: JOYCE DE ALMEIDA MORELLI NUNES (OAB 298228/SP) -
01/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:32
Ato ordinatório
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:15
Julgada improcedente a ação
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce de Almeida Morelli Nunes (OAB 298228/SP) Processo 1002656-22.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Lourdes Cristiane Bevilaqua dos Santos - Defiro a gratuidade.
Anote-se; O pedido de tutela de urgência, comporta acolhimento; Observo que a presente medida visa prevenir eventual autuação da impetrante, com fundamento nas Resoluções nº 56/2009 e nº 1260/2025, emitidas pela ANVISA; A resolução nº 56/2009 está atualmente com sua eficácia suspensa por conta da ordem judicial emanada da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, uma vez declarada nula por meio de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, promovida pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES, que tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda sem notícia de trânsito em julgado.
Desse modo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado daquela ação, não há notícia de efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, devendo o impetrado se ater ao comando judicial da ação mencionada, não podendo exercer a atividade fiscalizatória unicamente baseado em norma declarada nula pela Justiça Federal; Como forma de burlar a decisão judicial, foi editada a resolução nº 1260/2025, a qual possui a mesma finalidade e objeto que aquela em discussão, acima referenciada; Logo, considerando que a norma tem efeito repristinatório daquela de eficácia, continua a padecer do mesmo vício, conforme apontado pelo D.
Magistrado, notadamente a violação do princípio da proporcionalidade, o qual recomenda ao Poder Público evitar a desproporção entre a providência adotada e os valores que pretende preservar: Sem prejuízo da aparente boa intenção da Anvisa, pretender proibir uma atividade econômica que a rigor não se limita ao Brasil extrapola as suas atribuições, não sendo dispensável afirmar que toda vez em que se adota como solução uma proibição, raramente ela é evitada, passando apenas para a clandestinidade"; Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO DA ANVISA DECLARADA NULA.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança preventivo impetrado por profissional da área de estética contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Suzano, visando impedir a lacração de equipamentos de bronzeamento artificial com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA.
A resolução foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100.
Apesar disso, a municipalidade continua aplicando sanções com base na norma anulada.
A sentença denegou a segurança, sendo interposto recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança preventivo para afastar a aplicação da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA pelo Município, diante de sua nulidade declarada em ação coletiva; (ii) estabelecer se o Município pode exercer poder de polícia com base em norma anulada judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança preventivo é cabível quando demonstrado justo receio de lesão a direito líquido e certo, sendo suficiente a prova documental para análise da legalidade do ato ameaçado, sem necessidade de dilação probatória.
A declaração de nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA pela 24ª Vara Federal de São Paulo, com confirmação de tutela para garantir o livre exercício da atividade profissional, tem efeitos concretos enquanto não suspensos ou reformados em grau recursal.
A apelação interposta pela ANVISA na ação coletiva foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo suspensão dos efeitos da sentença que declarou a nulidade da resolução.
A continuidade da atuação da municipalidade com base em norma anulada configura violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e ao livre exercício de atividade econômica (CF/1988, art. 170, parágrafo único), bem como contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Precedentes do TJSP reconhecem a ilegitimidade da aplicação da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA para embasar restrições à atividade de bronzeamento artificial, enquanto vigente a decisão da ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O Município não pode aplicar sanções com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, enquanto vigente a decisão judicial que declarou sua nulidade.
O mandado de segurança preventivo é cabível para proteger o direito líquido e certo ao exercício de atividade econômica ameaçado por ato administrativo fundado em norma declarada nula.
A atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e da livre iniciativa, sendo vedado impor restrições com base em atos normativos sem eficácia jurídica". (TJSP; Apelação Cível 1009620-44.2023.8.26.0606; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025); Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida apenas para que o impetrado se abstenha de praticar ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela impetrante na utilização de equipamento de bronzeamento artificial com base nas Resoluções nºs 56/2009 e 1.260/2025, da ANVISA; Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo de 10 dias (LMS 7º, I); Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, 7º II) Após, ao Ministério Público (LMS 12) e conclusos (LMS 12, § único); Os prazos serão contados em dias úteis (CPC 210); -
28/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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