TJSP - 0002561-48.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:11
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP) Processo 0002561-48.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Mari Pinto Lopes - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Mantenho os benefícios daJustiça Gratuita deferidos à parte autora na fase de conhecimento.
Anote-se.
Na forma do Artigo 513, parágrafo 2º do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) procurador(es), para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do(a) exequente, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, e parágrafos do CPC).
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
No tocante à execução de honorários, nos termos da Lei nº 15.109/2025, ficam os advogados/exequentes dispensados do recolhimento da custas iniciais.
O art. 82 do CPC, em seu §3º, adicionado pela Lei nº 15.109 de 13 março de 2025 prevê que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intime-se. -
25/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:22
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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