TJSP - 1003887-85.2023.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1003887-85.2023.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3.º, § 2.º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte requerente na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte requerente, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Veículo: GM Corsa sedan, cor preta, placa EAB 8695.
A parte requerente deverá providenciar o comparecimento do preposto para cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, no prazo de trinta (30) dias úteis, a contar da publicação da presente no DJe.
Providencie a serventia a imediata remessa do mandado à Central de Distribuição de Mandados, que aguardará o comparecimento do preposto no mesmo prazo.
Comparecendo o preposto, fica autorizado o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça de plantão.
Desde já, fica deferido eventual pedido de ORDEM DE ARROBAMENTO e REFORÇO POLICIAL, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência de busca e apreensão e citação, JUSTIFICAR A NECESSIDADE da respectiva ordem de arrombamento e reforço Policial.
A presente é acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao Comandante da Policia Militar, a ser entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça, caso necessário, no ato do cumprimento da busca e apreensão. -
21/08/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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