TJSP - 1003721-61.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:08
Juntada de Ofício
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28/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:30
Emenda à Inicial Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius do Couto Santos (OAB 327569/SP) Processo 1003721-61.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Oswaldo Raymundo -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial a fim de esclarecer, expressamente, qual é o pedido definitivo com relação ao pedido liminar, bem como os contratos de cartões RMC e RCC que pretende a inexigibilidade, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido, diante do disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial.
Se o caso, deve o requerente corrigir o valor da causa.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. -
01/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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