TJSP - 1000682-47.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB 314970/SP) Processo 1000682-47.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: HDI Seguros S.A. - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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