TJSP - 1006677-17.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006677-17.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maristela Kano - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Decolar.
Com LTDA - SENTENÇA Processo Digital nº:1006677-17.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Maristela Kano Requerido:TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
A autora-consumidora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados pelas rés-fornecedoras, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto a preliminardeilegitimidadepassivasuscitada pela Decolar.
Com base na teoria da asserção, legitimada é a parte que, segundo os fatos narrados, pode vir a responder pelo ocorrido.
No caso, a corré atuou nacadeiadeconsumoao intermediar a venda do produto.
Nesse sentido, ainda que não exerça a ingerência sobre os contratos firmados entre os usuários e as companhias aéreas, aufere lucros pelaintermediação, assumindo, por conseguinte, os riscos da atividade econômica que desenvolve, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Efetiva imputaçãoderesponsabilidade é questãodemérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir lançada pela Latam, porquanto a autora possui interesse - verificado no binômio necessidade e adequação - para demandar reparação pelos prejuízos narrados na inicial.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a integral procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a autora adquiriu, por meio do site de vendas gerido pela Latam, pacote turístico com destino a Santiago/Chile para 4 pessoas, abrangendo passagens aéreas e serviços de hospedagem no Hotel RQ Stay Santa Magdalena (fls. 17/20); (ii) um dos viajantes foi diagnosticado com COVID-19, o que impossibilitou a realização da viagem previamente planejada; (iii) a Latam procedeu ao reembolsou integral dos bilhetes aéreos integrantes do pacote turístico; (iv) contudo, no que tange à reserva de hospedagem, a Latam informou à consumidora que a questão deveria ser dirimida junto à Decolar, tendo em vista que o serviço seria administrado pela referida plataforma.
Em contestação, a Latam argumenta ter efetuado o pronto reembolso das passagens aéreas, sem, contudo, tecer qualquer consideração sobre a restituição dos valores correspondentes à acomodação (fls. 101/113).
A Decolar, por sua vez, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que os valores foram integralmente repassados aos fornecedores e que eventual responsabilização deve ser direcionada à empresa hoteleira (fls. 123/135).
As teses defensivas não merecem prosperar.
De proêmio, impende consignar que, não obstante a Decolar afirme ter atuado tão somente como agente intermediário do serviço, subsiste a suaresponsabilidadesolidáriadiante dos prejuízos experimentados pela autora, tendo em vista sua atuação conjunta com a Latam nacadeiadeconsumo, circunstância que, por conseguinte, atrai sua responsabilização, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao compulsar os autos, constato que a autora contatou as rés, de modo tempestivo, para comunicar o diagnóstico da enfermidade do viajante e solicitar o cancelamento dos serviços contratados, juntando os laudos médicos pertinentes (fls. 25/34).
Assim, ante o cenário delineado alhures, torna-se imperiosa a aplicação da Teoria da Imprevisão (caso fortuito previsto no artigo 393 do Código Civil e onerosidade excessiva disciplinada no artigo 478 do Código Civil) ao presente caso, porquanto restou incontroverso que a impossibilidade decorreu de motivo involuntário, sem que qualquer dos interessados tenha contribuído culposamente para o evento, fato, inclusive, corroborado pela própria companhia aérea à fl. 105.
Logo, torna-se imperativa a reversão das partes ao status quo ante, abstendo-se as rés de prestar os serviços e restituindo à autora os valores desembolsados.
Convém acrescentar, ainda, que a retenção integral do valor por serviço não prestado constitui vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo art. 39, V, do CDC, além de enriquecimento sem causa, conforme previsão do art. 884 do Código Civil.
Destarte, pelos fundamentos acima, acolho parcialmente a pretensão deduzida na exordial, para condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 4.673,12 à autora, acrescida dos consectários legais.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de abalo moral suscetível de reparação.
Isso porque, reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que não se verifica no presente caso.
A lesão sofrida pela autora não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas em razão da ausência de reembolso, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.673,12 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos) em favor da autora, a título de danos materiais, corrigido pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), KAROLINE LUNE BRANDÃO (OAB 221668/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karoline Lune Brandão (OAB 221668/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1006677-17.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maristela Kano - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos. 1) Considerando o baixo índice de acordos em demandas da mesma matéria, digam as partes se concordam com a dispensa da audiência de conciliação e, em caso positivo, faculto às partes a elaboração de proposta de acordo por escrito, em 15 dias.
No silêncio, presumir-se-á a concordância com a dispensa do ato.
Com a vinda de eventual(is) proposta(s), abra-se vista à parte contrária, para manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. 2) Na ausência de proposta, deverá a parte ré, caso ainda não o tenha feito, apresentar contestação no prazo do item 1 (15 dias).
Com a juntada da(s) contestação(ões) aos autos, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora manifeste-se em réplica. 3) Na resposta e na réplica, deverão as partes especificar se pretendem a produção de prova oral.
Em caso positivo, deverão justificar eventual pedido de depoimento pessoal da parte contrária, demonstrando sua imprescindibilidade, indicando os pontos a serem esclarecidos e não constantes dos autos.
No mesmo prazo, deverão justificar a relevância da prova testemunhal, qualificando eventuais testemunhas, esclarecendo se são presenciais do fato e indicando os pontos a serem demonstrados por cada uma delas.
Tudo sob pena de preclusão.
Faculto às partes a juntada, no mesmo prazo, de declarações subscritas pelas testemunhas, com firma reconhecida, acompanhadas de documento pessoal destas, caso desejem requerer a dispensa de audiência.
Intime-se. -
01/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 19:24
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 19:24
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 19:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047849-60.2024.8.26.0114
Ana Maria Pereira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Mapurunga Pontes Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 11:06
Processo nº 0002523-94.2024.8.26.0114
Paulo Cesar Pereira
Ideraldo Ferreira de Oliveira
Advogado: Adalberto Laurindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2021 13:04
Processo nº 0002153-96.2017.8.26.0038
Shirlei Vivaldini Rodrigues de Souza
Espolio de Orencio Florit Bals
Advogado: Alexandre Faggion Castagna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2011 17:17
Processo nº 0001091-16.2024.8.26.0704
Marcelo Barbosa da Silva
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 15:21
Processo nº 0032467-44.2024.8.26.0114
Alane Santos Almeida
Big Vidros de Bento Ribeiro e Acessorios...
Advogado: Lucas Augusto Palhiari Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 19:03