TJSP - 0020580-45.1996.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roni Deivison Gimenez (OAB 234902/SP), Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP) Processo 0020580-45.1996.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Di Domizio Di Domizio - Reqdo: Jose Messias Capranico Castilho - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Jose Messias Capranico Castilho em face de Gino Di Domizio e Eva Di Domizio Di Domizio (fls. 886/892).
Alega prescrição intercorrente e impenhorabilidade.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 912/916). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada improcedente.
Teoricamente, considerando que os executados foram citados, seria possível a suspensão do processo de execução, sem o limite de prazo.
Porém, não é possível reconhecer que a prescrição intercorrente deixa de correr.
Tal situação tornaria a dívida imprescritível, o que não é admissível no Direito Pátrio.
Deve o credor, por meios próprios, tentar localizar bens e então requerer a penhora, voltando a andar o processo.
Em sua clássica obra "Da prescrição e a decadência", Câmara Leal sustenta que o fundamento jurídico da prescrição é o interesse jurídico-social, sendo medida de ordem pública, para evitar que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, prejudicando a harmonia social (pág 15 - 4a edição).
Com a citação foi interrompida a prescrição, já tendo o credor exercido seu direito de ação, mas se acreditava e é o normal que a execução terá andamento regular.
Porém, não localizados bens penhoráveis, pode ocorrer a suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil, mas deve ser reiniciado o prazo prescricional, que é a denominada prescrição intercorrente, ainda que a parte tenha requerido a suspensão do processo.
Se o executado nunca vier a obter bens penhoráveis, com a interrupção do prazo prescricional, ficaria ele (devedor) até a morte com a dívida pendente.
No REsp n° 38399-PR, 20 de outubro de 1993, onde a questão foi examinada, ficou vencido o Ministro Dias Trindade, e em sua exposição o ilustre magistrado demonstra que "não é, portanto, de exigir-se omissão na prática de ato processual, a cargo da parte, para que contra ele corra o prazo, na prescrição intercorrente, pois prescrição não é pena, mas exceção para assegurar a segurança e paz públicas, como diz o mesmo Pontes de Miranda ) e Sua Excelência transcreve na seqüência trecho específico do referido mestre leciona que não é possível criar uma espécie de suspensão da prescrição, sem previsão expressa na lei civil a simples suspensão da execução não produz o efeito de suspender a prescrição, exigindo a citação para o efeito interruptivo.
Tanto que Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no terceiro volume de sua obra Curso de Processo Civil, 6a edição, página 337, trazem o moderno entendimento "( ) a suspensão da execução não pode se dar por tempo indeterminado Na falta de localização de bens penhoráveis, os tribunais entendem que a suspensão da execução, por período superior ao prazo de prescrição da dívida, importa na incidência de prescrição intercorrente." E, em capítulo específico, referidos autores indicam que " a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo de prescrição da pretensão acarretava a prescrição intercorrente.
A solução é a que melhor se coaduna com o sistema vigente, que não se conforta com a sujeição indeterminada do devedor ao credor" (pág 250).
Em apoio da tese, é de se lembrar duas novas regras no direito processual vigente, a primeira de ordem constitucional que assegura aos litigantes, não só ao autor, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal) e a outra de ordem processual, qual seja a obrigação do juiz em reconhecer, de ofício a prescrição por força do disposto no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Entendimento diverso desigualaria os litigantes e tornaria imprescritível o direito postulado em juízo, a despeito de extenso rol de prazos diversos de prescrição e decadência, contrariando a segurança jurídica.
As causas de única interrupção da prescrição e das possíveis suspensões se encontram descritas de maneira exaustiva no Código Civil e não há qualquer obstáculo ao seu reconhecimento neste caso concreto.
Arquivado o processo em 2022 sem a localização de bens a penhora (fls. 862), teve seu trâmite restaurado apenas em 2024 (fls. 863/865), ou seja, antes do curso do prazo de prescrição de três anos.
Como se depreende da contagem do lapso o prazo não se esgotou, motivo pelo qual, de rigor o afastamento da extinção do processo com resolução do mérito, eis que não decorrido mais do que o prazo legal, o lapso previsto em lei.
Somente é impenhorável o valor até quarenta salários-mínimos bloqueados em conta poupança, na linha da atual jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO STJ - O entendimento mais recente do C.
Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade automática de 40 salários-mínimos diz respeito exclusivamente às cadernetas de poupança.
Caso a penhora se dê em conta corrente ou outra aplicação financeira, o executado deverá comprovar que se trata de verba salarial (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).; - Os vencimentos aqui são impenhoráveis, pois destinados ao sustento do devedor e sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna; todavia, se o valor percebido ultrapassa tais necessidades, importante reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se, tal valor, moeda, logo, perfeitamente penhorável.
RECURSO IMPRÓVIDO" (agravo de instrumento nº 2281035-27.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 24.10.2024).
Assim, não é impenhorável conta corrente até quarenta salários-mínimos, salvo se comprovada outra causa para a impenhorabilidade.
Desta forma, não comprovada qualquer outra causa para a impenhorabilidade, o valor constrito deve ser considerado penhorável.
Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento.
O benefício da gratuidade da justiça requerido pelo executado deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada reside em imóvel incompatível com a alegação de pobreza, além de ter bloqueado em conta valor superior a R$ 20.000,00, o que leva à conclusão de sua capacidade financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido pelo executado. 2.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor bloqueado após transferido para conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão.
Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE).
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3.
Após o levantamento, indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 4.
Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC).
Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. -
28/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 10:23
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/10/2024 12:30
Processo Materializado
-
08/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/01/2022 16:08
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/01/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 18:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/12/2020 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2020 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2020 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2019 17:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/11/2019 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2019 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2019 16:26
Decisão
-
14/10/2019 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 15:51
Recebidos os autos do Advogado
-
03/10/2019 15:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/10/2019 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 16:22
Decisão
-
20/05/2019 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/05/2019 14:26
Expedição de Ofício.
-
24/04/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2019 16:05
Decisão
-
15/03/2019 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2019 15:10
Juntada de Ofício
-
11/02/2019 14:15
Expedição de Ofício.
-
31/10/2018 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2018 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 18:07
Juntada de Ofício
-
22/11/2017 17:42
Expedição de Ofício.
-
17/11/2017 15:05
Decisão
-
10/11/2017 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2017 14:11
Expedição de Ofício.
-
13/02/2017 11:00
Expedição de Ofício.
-
31/01/2017 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2017 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2016 14:56
Expedição de Ofício.
-
10/08/2015 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2015 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2015 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2015 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2015 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2015 15:34
Ato ordinatório
-
19/02/2015 15:31
Expedição de Ofício.
-
28/01/2015 18:54
Decisão
-
23/01/2015 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2015 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2015 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2014 17:56
Ato ordinatório
-
04/12/2014 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2014 09:32
Expedição de Ofício.
-
09/06/2014 11:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2014 18:47
Decisão
-
29/04/2014 17:26
Recebidos os autos do Advogado
-
25/04/2014 16:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/04/2014 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2014 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2014 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2014 17:12
Ato ordinatório
-
18/02/2014 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2014 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2014 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2013 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2013 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2013 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2013 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2013 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2013 16:25
Decisão
-
09/10/2013 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2013 17:45
Recebidos os autos do Advogado
-
02/10/2013 17:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/09/2013 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2013 15:00
Recebidos os autos do Advogado
-
10/09/2013 17:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/09/2013 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2013 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2013 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2013 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
24/06/2013 00:00
Decisão
-
19/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
05/06/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
01/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
25/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
22/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
11/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2012 15:37
Recebimento de Carga
-
26/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
24/09/2012 15:47
Carga ao Advogado
-
21/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
21/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
14/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
01/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
15/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
14/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
11/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
04/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
30/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
26/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
18/01/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
18/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/11/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2011 16:00
Recebimento de Carga
-
18/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2011 16:28
Carga ao Advogado
-
17/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
17/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
11/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
03/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
03/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
30/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
25/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
23/08/2011 17:05
Recebimento de Carga
-
23/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/05/2011 10:18
Carga Outro
-
25/05/2011 10:01
Recebimento de Carga
-
19/03/2011 09:25
Carga Outro
-
19/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2011 15:42
Recebimento de Carga
-
16/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
14/03/2011 17:07
Carga ao Advogado
-
11/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
21/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
21/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
16/02/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
30/12/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
29/12/2010 16:29
Recebimento de Carga
-
29/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
09/12/2010 08:55
Carga Outro
-
19/11/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
04/11/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/11/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
13/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
30/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
28/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
19/01/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
19/01/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
18/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/01/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
28/12/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
23/11/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
11/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
25/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
02/09/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
27/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
07/05/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
12/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
12/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/03/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
04/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
16/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
03/12/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
10/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
21/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
17/10/2008 18:06
Recebimento de Carga
-
16/10/2008 15:16
Carga ao Advogado
-
13/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
09/10/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
19/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
16/06/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
26/05/2008 00:00
Aguardando Ofício
-
16/05/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
15/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
10/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
21/02/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/02/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
07/02/2008 00:00
Despacho Proferido
-
30/01/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
28/01/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
25/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
13/12/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
22/10/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
09/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
09/10/2007 00:00
Aguardando certidão
-
04/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
24/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
17/08/2007 00:00
Aguardando Mandado
-
12/07/2007 00:00
Aguardando Mandado
-
30/01/2007 00:00
Aguardando Digitação
-
29/01/2007 00:00
Despacho Proferido
-
18/01/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2006 00:00
Aguardando Prazo
-
05/12/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/11/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
16/11/2006 00:00
Despacho Proferido
-
28/10/2006 00:00
Aguardando Prazo
-
24/10/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/10/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
04/10/2006 00:00
Despacho Proferido
-
18/09/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2006 00:00
Despacho Proferido
-
07/08/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2006 00:00
Aguardando Prazo
-
10/07/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
10/07/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/07/2006 00:00
Despacho Proferido
-
13/06/2006 00:00
Aguardando Prazo
-
14/03/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2006 00:00
Despacho Proferido
-
02/03/2006 00:00
Aguardando Prazo
-
02/08/2005 00:00
Aguardando Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/1996
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009277-11.2024.8.26.0704
Tamires Batista Santos Moreira
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Antonio Augusto de Mello Cancado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 11:01
Processo nº 1004267-03.2024.8.26.0084
William Santos Rodrigues
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Patricia Ester Maria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 17:50
Processo nº 1007780-59.2024.8.26.0704
Patricia dos Santos Vidal
Orabat Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Christianni Faioli Rogerio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 12:00
Processo nº 1002255-62.2020.8.26.0114
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Danilo Jose Candido da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2020 16:17
Processo nº 1007738-10.2024.8.26.0704
Nadia Franzoni de Souza
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Giovanna Bianca da Silva Gomes Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 11:03