TJSP - 0002034-84.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB 142608/SP), Rodrigo Gonzalez (OAB 158817/SP), Tomás Vicente Lima (OAB 272222/SP) Processo 0002034-84.2023.8.26.0084 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ana Maria da Costa - Reqdo: Hm 13 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., A.
R.
Santiago Consultoria de Imóveis Ltda -
Vistos.
Retire a serventia o sigilo da petição protocolada em 12/09/2024.
Compulsando-se de forma sucinta os termos e porcentagens dos honorários arbitrados no processo de conhecimento, temos que: (I) na sentença, houve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patronagem da exequente no valor de 7% sobre o valor da causa (R$ 26.630,00), nos termos de fl. 09; (II) após o julgamento das apelações interpostas pelas partes, o Egrégio Tribunal de Justiça majorou os honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora em 1%, totalizando 8%, vide fl. 18; e, por fim, (III) em sede de julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado, o C.
STJ majorou novamente os honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da exequente em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos da Decisão de fls. 100/101.
O exequente apresentou cálculo do valor que entendia devido às fls. 19/34 antes do julgamento do Agravo em Recurso Especial, momento em que os honorários ainda estavam fixados em 8% do valor da causa do processo de conhecimento.
O executado realizou o pagamento integral às fls. 49/50 e não questionou os cálculos apresentados, mas apenas pleiteou que se aguardasse o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Agora, após julgamento do Agravo em Recurso Especial, digladiam o patrono da exequente e a executada o valor integral dos honorários sucumbenciais, em razão dos termos da majoração imposta pelo C.
STJ, entendendo o patrono da exequente que foram fixados em 20%, conforme limitação legal, enquanto o executado compreende que foram fixados em 9,2%, tendo depositado o valor que entende devido às fls. 126/127. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão ao executado no tocante à forma de fixação dos honorários sucumbenciais no montante de 9,2% do valor da causa do processo de conhecimento.
Isso porque o C.
STJ majorou os honorários no montante de 15% sobre o valor já arbitrado, qual seja, 8%, totalizando-se os honorários sucumbenciais devidos no montante de 9,2% sobre o valor da causa do processo de conhecimento, e não em 20% como alegou o patrono da exequente, tendo em vista que o C.
STJ não majorou em 15% os honorários arbitrados, tal como fez o Egrégio Tribunal de Justiça, mas majorou em 15% apenas sobre a porcentagem que havia sido arbitrada até então, nos exatos termos trazidos pelo executado.
No entanto, a porcentagem restante devida a título de honorários (1,2%) também não foi calculada corretamente pelo executado, eis que seus cálculos não obedeceram à metodologia dos cálculos incontroversos de fls. 19/34, tais como juros de mora e correção monetária, razão pela qual não há como concluir, neste momento, se já houve a quitação do débito excutido.
Desta feita, intime-se o patrono da exequente para que promova a realização dos cálculos de acordo com os termos supracitados para verificação de eventual débito pendente.
Após, intime-se o executado para pagamento de eventual saldo restante.
Sem prejuízo das disposições supracitadas, defiro a expedição do Mandado de Levantamento dos valores depositados às fls. 126/127 em favor do patrono da exequente, nos termos do Formulário preenchido à fl. 62.
Após manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação ou extinção pela quitação do débito exequendo.
Int. -
25/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 04:16
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 15:42
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 21:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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