TJSP - 1000796-62.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000796-62.2024.8.26.0315 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Geosaude Gerenciadora Ltda. - - Mario de Faria Gomes - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por GEOSAUDE GERENCIADORA LTDA e MARIO DE FARIA GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, referente à Execução de Título Extrajudicial nº 1000409-81.2023.8.26.0315, que objetiva a cobrança de R$ 908.032,82 (novecentos e oito mil, trinta e dois reais e oitenta e dois centavos).
A parte embargante, em sua peça exordial, suscita, em síntese, a nulidade da citação da pessoa jurídica, argumenta pela necessária aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e aponta a existência de excesso de execução, o qual decorreria da utilização indevida da Tabela Price como sistema de amortização do débito.
Requer, por conseguinte, a procedência integral dos embargos para que seja declarado o excesso de execução, com a consequente readequação do montante devido, pleiteando ainda a concessão de efeito suspensivo ao trâmite executivo e a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais.
Em sua peça de resistência, a instituição financeira embargada rechaça as teses autorais, defendendo a plena validade do ato citatório, a inaplicabilidade das normas consumeristas ao contrato em tela, por não se tratar de relação de consumo, e a legitimidade dos cálculos apresentados na exordial da execução.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos embargos.
O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova pericial contábil, por se afigurar indispensável ao deslinde da controvérsia técnica.
O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade da Citação A preliminar de nulidade do ato citatório arguida pela embargante não merece guarida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
No caso em tela, ainda que a carta de citação da pessoa jurídica tenha sido, em tese, recebida por pessoa estranha aos seus quadros e em endereço diverso de sua sede, a oposição dos presentes embargos à execução demonstra, de forma inequívoca, que a finalidade essencial do ato citatório foi plenamente alcançada.
A embargante tomou ciência da demanda executiva e exerceu, em sua plenitude, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, a manifestação espontânea nos autos sana qualquer vício porventura existente no ato de comunicação processual, não havendo que se falar em prejuízo à defesa e, por conseguinte, em nulidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Relação Jurídica e a Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela deve ser afastada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para a conceituação de consumidor.
Segundo essa teoria, considera-se consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio, sem a finalidade de reinseri-lo na cadeia produtiva.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi firmada com o propósito de obter "Empréstimo para Capital de Giro", conforme expressamente nominado no instrumento contratual.
Trata-se, portanto, de um fomento à atividade empresarial da embargante, um insumo para o desenvolvimento de seu negócio.
O crédito obtido não se esgota na relação com a instituição financeira, mas é instrumental para a consecução do objeto social da empresa.
Não se vislumbra, ademais, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica a ponto de justificar a mitigação da teoria finalista.
A embargante é uma sociedade empresária que, ao buscar crédito no mercado financeiro para alavancar suas operações, pratica ato de gestão inerente à sua atividade, não se enquadrando na figura de destinatário final hipossuficiente que a lei consumerista visa proteger.
Portanto, a relação jurídica entre as partes é de natureza eminentemente empresarial, regida pela legislação civil e comercial, notadamente pelo Código Civil e pelas leis especiais que tratam dos títulos de crédito bancário.
Do Mérito: O Excesso de Execução e a Prevalência da Prova Pericial Superadas as questões preliminares e a da legislação aplicável, passa-se à análise do mérito, que cinge-se à verificação do alegado excesso de execução.
Para a elucidação da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil, meio probatório idôneo e necessário para a verificação de questões técnicas que escapam ao conhecimento do julgador.
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, foi categórico ao concluir pela existência de um excesso de execução no valor de R$ 4.559,55 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
A parte embargada, em sua manifestação de folhas 731/732, impugna as conclusões do perito, defendendo a correção de seus cálculos e a legalidade dos encargos aplicados.
Todavia, a impugnação apresentada é genérica e não possui o condão de infirmar a robustez técnica do trabalho pericial.
O embargado limita-se a reiterar a validade das cláusulas contratuais e a defender abstratamente a metodologia de cálculo que empregou, sem, contudo, apresentar um contra-laudo ou apontar, de forma específica e fundamentada, erros materiais ou metodológicos no laudo judicial.
A simples discordância com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos que a subsidiem, não é suficiente para desconstituir a prova.
Em relação ao período de carência nota-se às folhas 697 que o perito considerou o referido perito, fazendo incidir os juros nos 30 dias anteriores ao vencimento da primeira parcela.
O perito judicial, ao analisar o contrato e os extratos da operação, identificou de maneira precisa as incorreções no cálculo da primeira parcela e na capitalização de juros durante o período de carência.
Tais apontamentos são técnicos e objetivos, baseados na análise matemática da evolução do débito, e não foram efetivamente rebatidos pela instituição financeira.
Dessa forma, na ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem as conclusões do laudo pericial, que demonstrou, de forma clara e fundamentada, a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o excesso de execução no montante de R$ 4.559,55 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Por conseguinte, determino que a execução prossiga pelo saldo remanescente.
Após o trânsito em julga, translade-se cópia da presente decisão aos autos da execução, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos.
Considerando a sucumbência recíproca, tendo a parte embargante sucumbido em maior proporção, condeno a embargante ao pagamento de 80% das custas, e a embargada ao pagamento dos 20% restantes.
Condeno a embargante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o a diferença entre o valor da causa e o excesso de execução reconhecido.
Condeno a embargada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução.
P.I.C. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:09
Alegações Finais Juntadas
-
13/05/2025 16:03
Alegações Finais Juntadas
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP) Processo 1000796-62.2024.8.26.0315 - Embargos à Execução - Embargte: Geosaude Gerenciadora Ltda., Mario de Faria Gomes - Embargdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
As partes não ofertaram quesitos complementares.
As considerações realizadas no laudo pericial e sobre o laudo pericial serão avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos.
Não havendo outras provas a produzir, declara-se encerrada a instrução.
Faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais.
Intime-se. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:43
Petição Juntada
-
05/03/2025 18:23
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 14:15
Documento Juntado
-
12/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:59
Documento Juntado
-
24/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:29
Petição Juntada
-
17/12/2024 10:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/12/2024 14:44
Documento Juntado
-
11/12/2024 14:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/12/2024 14:05
Documento Juntado
-
10/12/2024 12:58
Petição Juntada
-
07/11/2024 15:19
Petição Juntada
-
01/11/2024 16:19
Comprovante de Depósito Juntada
-
17/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 10:25
Petição Juntada
-
15/10/2024 09:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2024 14:41
Documento Juntado
-
13/10/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 15:43
Petição Juntada
-
09/10/2024 13:31
Petição Juntada
-
09/10/2024 10:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/10/2024 13:52
Petição Juntada
-
18/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 14:04
Documento Juntado
-
02/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:02
Especificação de Provas Juntada
-
08/08/2024 14:34
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/08/2024 19:02
Especificação de Provas Juntada
-
19/07/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 15:31
Contestação Juntada
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26/06/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/06/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:19
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:58
Embargos de Declaração Juntados
-
10/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 12:40
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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