TJSP - 1506989-61.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Sérgio Pinto (OAB 184538/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Carolina Vilas Boas Nogueira (OAB 300653/SP) Processo 1506989-61.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, alegando a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da demanda e sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos (fls. 16/20).
A excepta apresentou manifestação pleiteando a exclusão da excipiente do polo passivo da demanda (fls. 39). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a própria excepta pleiteou a exclusão da excipiente do feito, acolho a exceção para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a demanda no qual figure como parte a CEF, bem como para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução.
Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios.
Nesse sentido: "REPETITIVO - Exceção - Pré-executividade - Honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009 (STJ - REsp nº 1.185.036 - PE - Rel.
Min.
Herman Benjamin - J. 08.09.2010).
No mais, resta a este Juízo tão somente o deferimento do pedido de exclusão da excipiente e a consequente extinção da execução com relação a ela.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar feito no qual figure como parte a CEF e para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência na exceção de pré-executividade, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2) No mais, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 47/48), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Determino o imediato levantamento de eventuais valores pendentes e/ou bloqueados nos autos, em favor de quem sofreu o bloqueio ou realizou o depósito, bem como a liberação imediata de eventuais restrições e penhoras em veículos, imóveis e bens em geral, oficiando-se caso necessário.
Ciência à Fazenda.
Após, transitada em julgado, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
28/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 12:11
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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22/01/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:26
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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18/04/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 19:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2023 12:26
Expedição de Carta.
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12/02/2023 12:26
Expedição de Carta.
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12/02/2023 12:26
Recebida a Petição Inicial
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11/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
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04/08/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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