TJSP - 0001171-61.2022.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001171-61.2022.8.26.0150 (processo principal 1000194-23.2020.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Consórcio Intermunicipal Na Área de Saneamento Ambiental - Estre Spi Ambiental S/A - Trata-se de cumprimento de sentença destinado à cobrança de verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais).
Revendo os autos, observo que a executada apresentou impugnação (fls. 115/122), sustentando, em suma: (a) a ausência de título, pois a condenação não transitou em julgado; (b) a incompetência do Juízo para a prática de atos expropriatórios, visto que a empresa se encontra em recuperação judicial; (c) a não incidência de juros de mora sobre as custas processuais.
Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos da dívida e o reconhecimento da impossibilidade da prática de atos de constrição patrimonial nestes autos.
Houve manifestação do exequente sobre a impugnação (fls. 177/185). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
No caso, a impugnação comporta acolhimento parcial.
Quanto à alegada ausência de título, a tese não se sustenta, uma vez que, mesmo que estivesse pendente o trânsito em julgado da condenação, poderia a parte interessada requerer o cumprimento provisório da sentença.
Ainda que assim não fosse, como adveio o trânsito em julgado em 14/02/2024 (fl. 228), a discussão não subsiste.
No que tange à competência para a prática de atos de constrição patrimonial, tendo em vista que a constituição do crédito referente às verbas de sucumbência - cuja cobrança se busca - teve por fato gerador da obrigação o acórdão datado de 06/07/2022 (fls. 67/76), originado após o deferimento da recuperação judicial da executada em 07/08/2020 (fls. 154/168); o crédito possui caráter extraconcursal e, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Sobre o assunto em questão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte entendimento por ocasião do julgamento do Tema 1.051: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020) grifei.
Em situação análoga, também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Cumprimento de sentença - Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante Crédito constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora Situação que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença, em observância ao entendimento sedimentado no Tema nº 1051 do C.
Superior Tribunal de Justiça Crédito extraconcursal Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 Decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109735-60.2025.8.26.0000; Relator(a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025).
Nesse passo, tratando-se de crédito extraconcursal, o qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, não vislumbro impeditivo para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo.
Destaco que, na hipótese dos autos, a condição de recuperação judicial não impede que este Juízo determine a penhora de bens ou valores, porém, permite que o Juízo da recuperação seja provocado para afastar eventuais constrições que recaiam sobre bens que possam prejudicar o fiel cumprimento do plano de recuperação judicial.
Em relação aos juros de mora, razão assiste à executada, pois tais acréscimos não incidem sobre as custas processuais, devendo ser excluídos dos cálculos da dívida.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual, extinto o processo sem análise de mérito, condenada a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão rejeitou impugnação apresentada pela executada.
Alegação de excesso de execução.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Observância ao disposto no artigo 85, §16, do CPC (...).
Juros de mora sobre custas processuais.
Descabimento.
Ausência de previsão legal.
Fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC.
Aplicação do princípio "tempus regit actum".
Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2043676-03.2019.8.26.0000; Relator(a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) grifei.
Em razão do exposto, acolho parcialmente a impugnação (fls. 115/122), para o fim de determinar que, no prazo de 15 dias, o exequente retifique os seus cálculos (fl. 234), a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre as custas processuais.
Ademais, de ofício, determino que os juros de mora incidam sobre os honorários de sucumbência apenas a partir do trânsito em julgado ocorrido em 14/02/2024 (fl. 228), nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, e, como já decorreu o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida, é de rigor a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em que pese o acolhimento parcial da impugnação (fls. 115/122), a executada não indicou sequer a quantia que entende devida, motivo pelo qual não se mostra cabível a fixação de honorários.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena do regular prosseguimento da execução. - ADV: RAFAEL ANGELO CHAIB LOTIERZO (OAB 92255/SP), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 435139/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB 92255/SP), Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB 435139/SP) Processo 0001171-61.2022.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Consórcio Intermunicipal Na Área de Saneamento Ambiental - Exectdo: Estre Spi Ambiental S/A -
Vistos.
Ao que consta, a última planilha de cálculos foi juntada aos autos há mais de dois anos, em março de 2023.
Posto isso, intime-se o exequente para que apresente planilha em que constem os valores atuais do débito, em 15 dias, por tratar-se de diligência imprescindível ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência.
Intime-se. -
01/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2022 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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