TJSP - 0007532-28.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:20
Petição Juntada
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29/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Souza Stefanone (OAB 127390/SP), Hebert Resende Bias (OAB 409794/SP) Processo 0007532-28.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Judite Souza Alves da Fonseca - Exectdo: E-bit Holding S/A -
Vistos. 1.
Postula a parte requerente o recolhimento das custas ao final do processo.
Em relação a isso, certo é que o regime jurídico da Lei Estadual nº 11.608/2003 é rigoroso, prevendo rol taxativo de 04 (quatro) hipóteses nas quais o diferimento de custas judiciais é cabível: ações de alimentos, ações indenizatórias por responsabilidade extracontratual, ações declaratórias incidentais e embargos à execução (artigo 5º, inciso I-IV, do referido Diploma Legal).
O caso concreto, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses legais.
Sobre o assunto, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Pelo que se verifica do disposto no artigo 5º da Lei nº 11.608/03, o rol das hipóteses em que se pode diferir o recolhimento da taxa judiciária é taxativo.
Todavia, a ação declaratória pretendendo a nulidade do contrato de cessão do título patrimonial de corretora de mercadorias, da qual se extraiu o presente recurso de agravo de instrumento, não está elencada no referido rol do artigo 5º, de modo que, de rigor, não há como diferir o recolhimento da taxa judiciária às outras hipóteses que não as previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (cf.
AI. nº 0039720- 57.2012.8.26.0000, Des. rel.
Roberto Mac Cracken, j. 29/05/2012) - grifei.
Demais disso, o indeferimento do diferimento das custas ainda se impõe, haja vista que o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, prevê expressamente que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial - grifei.
Diante do exposto, porque não se enquadra o caso dos autos em hipótese que permita o posterior pagamento das custas processuais, bem como, não demonstrou o autor sua impossibilidade financeira em, desde logo, recolher as quantias devidas, indefiro o pedido de diferimento das custas do processo.
Por outro lado, manifeste-se a parte sobre o interesse no parcelamento das custas em 5 vezes, no prazo de 15 dias, nos termos do § 6º do art. 98, do CPC ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão de fls. 18.
Int. -
28/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:31
Petição Juntada
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10/12/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:11
Apensado ao processo
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18/11/2024 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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