TJSP - 1001250-41.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP) Processo 1001250-41.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suely da Silva Mendes, Ismael Gomes Mendes -
Vistos. 1) A antecipação dos efeitos da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte.
Para que possa ser deferida, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente.
No caso dos autos, em análise perfunctória, compatível com o prematuro estágio processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se verifica, o autor afirma que deixou de pagar as parcelas da compra realizada desde 2023, o que retira a urgência da medida.
Além disso, já foi constituído em mora, conforme cópias de fls. 93/129, o que pode modificar a situação de mera resilição entre as partes.
No mais, embora juntado apenas a proposta de reserva de aquisição do imóvel, é de conhecimento deste Juízo que muitos contratos firmados para este tipo de empreendimento possuía garantia de alienação fiduciária, o que deverá ser melhor verificado, sobretudo se a requerida eventualmente já iniciou o procedimento para assegurar a garantia firmada.
A questão demanda, à toda evidência, regular contraditório e dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional imediata.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2) Para instrução do processo, considerando que a parte autora menciona não possuir cópias do contrato, determino que a parte requerida junte nos autos o contrato assinado entre as partes, no prazo da contestação. 3) Cite-se por carta AR, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231 do CPC.
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Expeça-se a carta de citação com senha para acesso aos autos.
Intime-se. -
01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:54
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 08:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004767-86.2019.8.26.0038
Wlm Fomento Mercantil Eireli
Mw Flex do Brasil Lubrificantes Eireli
Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2019 16:33
Processo nº 1004801-02.2021.8.26.0229
Raoni Lemos Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Inara Capatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2021 11:01
Processo nº 0003302-20.2009.8.26.0229
Edemilson Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Matos Garcia Sociedade Individual...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2009 13:37
Processo nº 0005982-41.2024.8.26.0038
Condominio Residencial Parque Alvorada
Wilson Donizete Brito
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 11:06
Processo nº 1004105-63.2025.8.26.0604
Matheus Schiavinatto de Farias
Bauducco e Cia LTDA
Advogado: Lays Arruda Resquete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 21:02