TJSP - 1500087-66.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500087-66.2024.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 05:02
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 00:20
Suspensão do Prazo
-
23/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/02/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005142-79.2024.8.26.0604
Bloquear Rastreamento LTDA. EPP
Jose Barbosa da Cruz Junior
Advogado: Priscila Garbi Silva Assalin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2021 09:02
Processo nº 1017733-37.2025.8.26.0114
Zaiom Brasil Franquias LTDA.
Palliative Care Solucao em Atencao Domic...
Advogado: Carla Regina Chaib
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:39
Processo nº 0004718-16.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Simone Portela Lopes
Advogado: Vinicius Rodrigues Siqueira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 11:28
Processo nº 0003047-89.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ana Vicente da Silva
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 15:31
Processo nº 0002297-74.2024.8.26.0604
Dalcio Pinto Agostinho
Andrea Moreira da Silva
Advogado: Katiane Ferreira Cotomacci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2022 10:32