TJSP - 1018138-73.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:22
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique Micaroni Freitas (OAB 474102/SP) Processo 1018138-73.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Admir Lopes -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda superior a três salários mínimos mensais, conforme movimentações financeiras realizadas em sua conta corrente, valor esse utilizado como parâmetro para concessão de defensor público e por analogia este juízo se baseia para concessão de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
25/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
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25/04/2025 08:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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