TJSP - 1006316-49.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Batista do Carmo (OAB 252542/SP) Processo 1006316-49.2023.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Douglas Scala da Costa, Leandro Batista do Carmo - Ante o acima exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: A) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.800,00, valor relativo aos aluguéis vencidos em 15/03/23 e 15/04/23, acrescido de valores vincendos no curso do processo e dos acessórios (energia elétrica e água), tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros moratórios desde o vencimento da obrigação, observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil: I) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação; II) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
B) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes.
C) determinar a desocupação do imóvel pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença.
Caso o réu não desocupe o imóvel no prazo estipulado, autorizo desde já a força policial para a desocupação, a fim de garantir a efetividade da presente decisão.
Em face da sucumbência, o réu arcará com as despesas e custas processuais bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 24 de março de 2025. -
31/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:36
Julgada Procedente a Ação
-
13/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 16:34
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2024 23:54
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000048-62.2017.8.26.0125
Banco do Brasil S/A
Ribeiro Distribuidora Inova Design LTDA
Advogado: Heliton Rocha Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2017 15:06
Processo nº 0001718-37.2024.8.26.0666
Georges Tzitzis
Felipe Tonon Engenheiro Coelho
Advogado: Francielen Cristina Moreira Claudio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 12:15
Processo nº 1026637-80.2024.8.26.0114
Neide Aparecida Dias Cesario
Advogado: Elisangela Barbosa da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 14:52
Processo nº 1056324-39.2023.8.26.0114
Condominio Residencial Takanos 1
Veranir Rodrigues Rocha
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 15:47
Processo nº 1000528-85.2025.8.26.0666
Elio Yzael Matos de Souza
Mauri Moacir Schweig
Advogado: Lua Macedo Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 20:00