TJSP - 1002946-02.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:22
Expedição de documento
-
19/12/2024 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 23:12
Publicação
-
06/11/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
05/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:01
Conclusos
-
01/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:58
Remetidos os Autos
-
08/06/2024 00:22
Publicação
-
07/06/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
06/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:56
Petição Juntada
-
26/02/2024 16:38
Conclusos
-
12/12/2023 15:36
Petição Juntada
-
05/12/2023 10:55
Petição Juntada
-
04/12/2023 16:35
Petição Juntada
-
20/11/2023 01:30
Publicação
-
17/11/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
16/11/2023 16:40
Ato ordinatório
-
10/10/2023 16:25
Petição Juntada
-
15/09/2023 19:18
Petição Juntada
-
15/09/2023 14:49
Petição Juntada
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22/08/2023 03:04
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB 312143/SP), Gabriela Trajano Carlos (OAB 410251/SP) Processo 1002946-02.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Gallardo Caro - Reqda: Adriana Carina Pólito Cardoso -
Vistos.
Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ademais, a sucumbência recíproca não ocorreu somente pelo montante da condenação por danos morais inferior ao quanto pleiteado, mas sim por demais pleitos constantes da exordial, e que não foram procedentes, conforme devidamente fundamentado em sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.
Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.
Int. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
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18/08/2023 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2023 10:14
Conclusos
-
18/08/2023 10:13
Expedição de documento
-
17/08/2023 09:55
Petição Juntada
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11/08/2023 01:59
Publicação
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10/08/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
09/08/2023 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2023 13:55
Petição Juntada
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25/07/2023 14:47
Conclusos
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25/04/2023 16:00
Conclusos
-
16/03/2023 03:09
Publicação
-
15/03/2023 16:01
Petição Juntada
-
15/03/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
14/03/2023 17:04
Expedição de documento
-
14/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:00
Conclusos
-
02/12/2022 21:45
Petição Juntada
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30/11/2022 11:07
Petição Juntada
-
22/11/2022 13:40
Conclusos
-
22/11/2022 02:56
Publicação
-
21/11/2022 00:06
Remetidos os Autos
-
18/11/2022 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 13:53
Conclusos
-
25/10/2022 02:58
Publicação
-
24/10/2022 12:08
Remetidos os Autos
-
24/10/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 11:26
Conclusos
-
05/10/2022 01:46
Publicação
-
04/10/2022 00:04
Remetidos os Autos
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03/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:04
Conclusos
-
28/09/2022 09:03
Documento Juntado
-
28/09/2022 09:02
Documento Juntado
-
09/09/2022 16:32
Conclusos
-
05/09/2022 16:08
Documento Juntado
-
05/09/2022 16:03
Documento Juntado
-
29/08/2022 01:51
Publicação
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26/08/2022 00:06
Remetidos os Autos
-
25/08/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 10:06
Conclusos
-
10/08/2022 16:01
Expedição de documento
-
15/06/2022 10:41
Conclusos
-
12/05/2022 16:01
Petição Juntada
-
05/05/2022 03:51
Publicação
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04/05/2022 13:33
Remetidos os Autos
-
04/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:46
Conclusos
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29/04/2022 17:45
Documento Juntado
-
25/04/2022 05:32
Petição Juntada
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31/03/2022 11:36
Mandado devolvido
-
31/03/2022 11:36
Documento Juntado
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23/03/2022 01:44
Publicação
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22/03/2022 12:39
Expedição de documento
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22/03/2022 00:07
Remetidos os Autos
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21/03/2022 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 16:26
Conclusos
-
18/03/2022 14:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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