TJSP - 1003685-03.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:47
Petição Juntada
-
23/05/2025 15:19
Apelação/Razões Juntada
-
23/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:37
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Gonçalves (OAB 240518/SP) Processo 1003685-03.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Jacob - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR anulação da multa de fls. 11/12, com sua consequente inexigibilidade.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), dada a pouca complexidade e tempo gasto.
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. -
28/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:26
Julgada Procedente a Ação
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14/03/2025 11:19
Conclusos para Sentença
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13/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:09
Petição Juntada
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05/03/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
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28/02/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 02:00
AR Positivo Juntado
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30/01/2025 04:48
Certidão Juntada
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29/01/2025 08:54
Carta Expedida
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14/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:40
Remetido ao DJE
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14/01/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:07
Petição Juntada
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22/11/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:59
Remetido ao DJE
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19/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:55
Documento Juntado
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18/11/2024 15:54
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:56
Petição Juntada
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05/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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