TJSP - 1000340-92.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenda Maria Luiz (OAB 486301/SP) Processo 1000340-92.2025.8.26.0666 - Embargos à Execução - Embargte: Soultec Manutenção Industrial Eireli, Bruna Carlstrom -
Vistos. 1.
Fls. 64/238: ciente. 2.
Não se desconhece que a coembargante Bruna é a única sócia da Soultec Manutenção Industrial Ltda, contudo, considerando que a pessoa jurídica possui personalidade própria e desvinculada da de seus sócios, é necessário que seja regularizada sua representação processual.
No mais, a própria procuração juntada às fls. 19/20 não serve para comprovar a outorga de poderes a advogado peticionante, pois a plataforma ZapSign não figura como Autoridade Certificadora Credenciada e, por essa razão, não serve para conferir o grau de confiabilidade necessário à autenticação de assinaturas eletrônicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign".
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
MINUTA DIGITAL sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
Cautela necessária no caso concreto.
Parte executada que assume várias obrigações e admite fatos em seu desfavor sem assistência de advogado constituído.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244884-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Isto posto, deverão ser juntadas procurações outorgadas pelas duas embargantes, contendo assinaturas eletrônicas apostas em plataforma credenciada pelo ICP-Brasil ou com assinaturas físicas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, não houve o cumprimento integral da decisão de fls. 60/61.
Para demonstrar os rendimentos da pessoa jurídica, os embargantes apresentaram: extratos de uma conta na Caixa Econômica Federal que claramente não é utilizada, visto que está sem saldo há meses; extratos de uma conta no Bradesco, nos quais constam entradas e saídas de valores consideráveis; e faturas de cartões de crédito, de valores consideráveis.
Não constam declarações de renda, balanços e documentos comprobatórios da inexistência de outras contas.
Com relação à pessoa física, foram colacionados um demonstrativo de salário e algumas faturas de cartões de crédito.
Extratos bancários de contas elencadas no Registrato, declarações de renda e documentos relativos à renda familiar não foram apresentados.
Ausentes, portanto, elementos mínimos que permitam aferir de forma precisa os reais rendimentos das embargantes, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
28/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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