TJSP - 0029115-91.2022.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 01:28
Suspensão do Prazo
-
01/08/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:13
Documento Juntado
-
29/07/2024 15:06
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
29/07/2024 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:52
Petição Juntada
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18/06/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 04:29
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 17:28
Decisão Determinação
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13/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/03/2024 12:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2024 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2024 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:25
Petição Juntada
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07/02/2024 20:30
Petição Juntada
-
02/02/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 14:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/11/2023 23:09
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:32
Embargos de Declaração Juntados
-
31/10/2023 00:19
Certidão de Cartório Expedida
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30/10/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 16:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:01
Petição Juntada
-
11/09/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 14:55
Decisão Determinação
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04/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:45
Embargos de Declaração Juntados
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23/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Willian Alberto Barroco (OAB 255918/SP), Eduardo Rodrigues de Campos (OAB 96526/SP), Laís Andrade Lopes (OAB 421369/SP) Processo 0029115-91.2022.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Erbe Incorporadora 001 S.A - Reqdo: Eduardo Rodrigues de Campos, Eduardo Rodrigues de Campos, Eduardo Rodrigues de Campos, Eduardo Rodrigues de Campos, Eduardo Rodrigues de Campos, Eduardo Rodrigues de Campos, Innovation Consultoria Internacional Ltda., ATS Assessoria em Recuperação Predial Ltda ("ATS"), Renato Freua Sahade, João Carlos Caetano, Rs Serviços Técnicos Eireli, Sara de Almeida Sales, Gerson Beluci Miguel, Velocitel Caribe Limited -
Vistos.
ERBE INCORPORADORA 001 S/A ajuíza o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido liminar de arresto em face de RS SERVIÇOS TECNICOS EIRELI ME E OUTROS, em razão do cumprimento de sentença que move em face de AT&S ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO PREDIAL EIRELI E INNOVATION CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA.
Narra que o único sócio Renato se retirou da sociedade executada, mas continuou atuando no ramo de engenharia civil, na empresa RS Serviços Tecnicos, com o mesmo objeto social.
Relata que embora o Sr.
Renato não conste como sócio da nova empresa, esta possui suas iniciais e a sócia Sara lhe deu procuração com poderes para administrar a sociedade RS Serviços.
Aponta que a Sr.
Sara é esposa do contador da AT&S e que a Lopes Contabilidade fornece seu endereço eletrônico e físico para a RS Serviços.
Aduz que há abuso da personalidade com a criação de outra empresa do mesmo ramo com a transferência do fundo de comercio, o que aponta evidenciar a existência de grupo econômico.
Sustenta, quanto à codevedora Innovation, que houve encerramento irregular de suas atividades, tendo seus sócios se apropriado indevidamente de seus ativos.
Sustenta que preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial.
Liminarmente requer o arresto do crédito do sócio Eduardo nos autos do proc. 0021622-63.2022.8.26.0100.
Pugna pela desconsideração da personalidade jurídica para que atinja o patrimônio da empresa RS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e seus sócios RENATO FREUA SAHADE, JOÃO CARLOS CAETANO e SARA DE ALMEIDA SALES, bem como dos sócios da Innovation, EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS, GERSON BELUCI MIGUEL e VELOCITEL CARIBE LIMITED.
Juntou documentos (fls. 10/15).
Deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferida a liminar de arresto (fls. 150/151).
Citados os corréus RS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (fls. 205) e seus sócios RENATO FREUA SAHADE (fls. 204) e SARA DE ALMEIDA SALES (fls. 206), bem como dos sócios da Innovation, EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (fls. 201), GERSON BELUCI MIGUEL (fls. 202).
Oposto embargos de declaração pelo corréu Eduardo (fls. 207/220).
Manifestou-se a parte autora sobre os embargos de declaração (fls. 414/419).
Negado provimento às fls. 615/616.
Os corréus INNOVATION CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA, EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS, GERSON BELUCI MIGUEL e VELOCITEL CARIBE LIMITED apresentaram contestação (fls. 226/260).
Defendem que em razão do inadimplemento da obra efetuada para parte exequente, teve que encerrou suas atividades, mas o fez de forma regular e passou a receber as comunicações no endereço do sócio, fato que teve ciência a parte credora.
Sustentam que não há abuso da personalidade ou desvio de finalidade, ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração.
Impugna a liminar deferida, tratando-se de verba alimentar de honorários sucumbenciais, devidas ao Sr.
Eduardo, impenhorável.
Aduzem que a parte requerente não observa a verdade dos fatos, devendo ser condenada à litigância de má-fé.
Pugnam pela improcedência da desconsideração em face da empresa Innovation.
Juntou documentos (fls. 261/401).
Houve réplica (fls. 459/475).
Juntou documentos (fls. 476/477).
Os corréus AT&S ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO PREDIAL EIRELI , RS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e seus sócios RENATO FREUA SAHADE, JOÃO CARLOS CAETANO e SARA DE ALMEIDA SALES, em conjunto com a empresa AT&S, apresentaram contestação (fls. 487/496).
Defendem não presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, não bastando não terem encontrados bens para pagamento, o que só demonstra a insolvência da empresa.
Alegam que o Sr.
Renato, como engenheiro Civil prestou serviços a outras empresas, incluindo a RS Serviços, na qual chegou a ser contratado para o quadro definitivo de funcionários, sendo outorgada procuração para facilitar a prospecção de novos clientes.
Juntaram documentos (fls. 497/614).
Houve réplica (fls. 619/630).
Instadas as partes a especificarem as provas (fls. 632/633).
Notificada a interposição de agravo de instrumento pelo corréu Eduardo (fls. 638/654).
Oposto embargos de declaração pelos corréus INNOVATION CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA, EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS, GERSON BELUCI MIGUEL e VELOCITEL CARIBE LIMITED (FLS. 663/664).
A parte autora pugnou pelo julgamento da lide (fls. 665/673) e juntou novos documentos (fls. 674/681).
Intimados os réus se manifestaram sobre os documentos juntados em réplica e na produção de provas (fls. 685/688, 689/692 e 710/713).
Negado provimento ao agravo de instrumento para manter o arresto (fls. 695/706). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensada a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual (proc. nº 0033019-27.2019.8.26.0100).
Após tentativa infrutífera de penhora de valores das empresas AT&S e INNOVATION, pretende a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios da empresa AT&S e INNOVATION, bem como da empresa RS Serviços, que aduz pertencer ao grupo econômico da AT&S.
Em primeiro lugar friso que não possui o condão de permitir a desconsideração ou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por si só, o fato de todas as diligências possíveis para o recebimento do débito terem sido realizadas, sem sucesso.
A desconsideração de personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil é regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, fazendo-se necessário a comprovação do abuso, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso, No mérito, cumpro observar que a desconsideração da personalidade jurídica é método excepcional de responsabilização, que busca atingir o patrimônio pessoal de sócios ou administradores de pessoas jurídicas.
Nesse sentido, O artigo 50 do Código Civil estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No mais, segundo o regime jurídico atribuído ao instrumento da desconsideração da personalidade jurídica com a Lei nº 13.874/19, deve-se comprovar ou a existência de dolo específico dos sócios da pessoa jurídica, para fins de desvio de finalidade, ou uma das situações específicas dos incisos do § 2º do mencionado artigo 50 do CC, para fins de confusão patrimonial.
No caso, quanto à coexecutada AT&S, as peças que instruem o incidente comprovam que o antigo sócio, Renato Freau Sahade, retirou-se da sociedade com valor de participação de R$ 94.000,00, e foi admitido o Sr.
Joao Carlos com valor de participação de R$ 110.000,00 (fls. 85).
Assim, não pode afirmar, pela simples troca dos sócios, que houve desvio de finalidade, ou seja, não houve modificação do valor da sociedade e não houve utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Ademais, nos termos do art. 980-A, § 7º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas daempresa individualde responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude, o que, no caso, não restou demonstrado pela parte autora Ao contrário a regularidade da empresa AT&S resta demonstrada quando se observa a atividade constante no Registro da Junta Comercial (fls. 83/85).
Assim, indevida a desconsideração para que o credor alcance os bens do sócio João Carlos.
De outro lado, a pessoa jurídica RS Serviços e a empresa AT&S possuem objetos sociais muito semelhantes.
Aquela possui como objeto serviços de desenho técnico relacionado à arquitetura e engenharia (fls. 88), e esta possui como objeto construção de edifícios, atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura (fl. 84).
São fatores semelhantes a pessoa jurídica RS Serviços e a empresa AT&S, ainda, o fato de possuírem o mesmo escritório de contabilidade (fls. 86 e 89), que disponibiliza o mesmo endereço eletrônico para contato, o mesmo patrono nestes autos, e, ainda, o mesmo responsável técnico da RS Serviços, com poderes para gerenciar a empresa (fls. 92/97), ser o ex-sócio da empresa executada, AT&S, Sr.
Renato.
Tais fatos demonstram a existência de um grupo econômico, além do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, com verdadeira confusão patrimonial, conforme definição prevista pelo artigo 50, §2º, inciso III do Códigoi Civil.
Assim, de rigor a inclusão no polo passivo da execução da pessoa jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, RS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI.
Nesse sentido, vale destacar arestos do E.
TJSP prolatados em casos semelhantes: Agravo de Instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica À luz dos documentos colacionados aos autos originais do processo eletrônico, é possível verificar, de maneira inequívoca, não somente a formação de grupo econômico, mas também a confusão patrimonial entre as empresas, fato que autoriza a perseguida desconsideração de personalidade Abuso da personalidade jurídica Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006300-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Inépcia da inicial não verificada.
Agravante que atuou como parte do grupo econômico e familiar que suporta as operações da executada Esser.
Confusão patrimonial caracterizada que justifica a desconsideração da personalidade da empresa JRM Participações com a inclusão da agravante Mônica no polo passivo da execução.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento de nº 2231498-72.2018.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Pedro Kodama, DJ 23.07.2019).
Todavia, não há que atingir o patrimônio da sócia da RS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, Sr.
Sara, eis que não é possível aferir abuso na utilização da personalidade jurídica da RS Serviços.
Com efeito, a sócia Sara não a utilizou para lesar credores ou para cometer ilícitos.
Não houve desvio da sua personalidade jurídica, nos termos do §1º do art. 50 do CC.
Assim, indevida a desconsideração para que o credor alcance os bens da Sócia Sara.
Por fim, pretende a parte requerente ter incluído no polo passivo os sócios da coexecutada Innovation.
Friso que a desconsideração de personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil é regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, fazendo-se necessário a comprovação do abuso, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso, as peças que instruem o incidente e as pesquisas realizadas na execução demonstram que INNOVATION CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA encerrou de fato as suas atividades sem formalizar a destinação de seu patrimônio.
Neste sentido relata a parte requerida em sua contestação que ficou impossibilitada economicamente de desenvolver sua atividade, pelo que a encerrou.
Confira-se: o que aconteceu de fato, é que a Innovation, devido ao momento financeiro que enfrentou pelo inadimplemento da Requerente, que recebeu a obra inteira e não pagou o valor devido pelos serviços prestados, não conseguiu se manter no ramo de atividade profissional. (fls. 227 da contestação) Cumpre destacar que, embora os réus, mencionem a regularidade da descontinuidade de sua atividade, nada trouxeram aos autos que comprovem a situação regular da empresa e a situação cadastral da executada perante a Receita Federal, o que evidencia abuso de personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade, uma vez que esta sequer está declarando bens perante a Receita Federal e não se tem notícias dos bens afetados à atividade, o que se verifica nas pesquisas de bens para penhora via sistemas Renajud e Bacenjud efetuados na execução.
Haja vista o desaparecimento dos bens integrantes do estabelecimento induzir à presunção de que os sócios os incorporaram ao patrimônio próprio.
Conclui-se, pois, que há indícios de esvaziamento patrimonial da empresa para se furtar ao cumprimento de sua obrigação.
Logo, restou caracterizado o abuso de direito da demandada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, que, atuando de maneira temerária à ordem social, obsta a satisfação de prejuízos decorrentes de sua atividade comercial.
Dessa forma, acolho a desconsideração da personalidade jurídica requerida e a responsabilidade solidária dos sócios, EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS, GERSON BELUCI MIGUEL e VELOCITEL CARIBE LIMITED.
Por ultimo, mantida a liminar que deferiu o arresto nos autos, ante a mitigação da penhora das verbas salariais.
Ademais trata-se de arresto e a penhora e levantamento devem ser discutidas nos autos da execução, que admite defesa própria.
Neste sentido já entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou a penhora atinente a 20% dos vencimentos líquidos do executado, até a satisfação do débito.
Insurgência.
Descabimento.
Verbas decorrentes de salário cuja impenhorabilidade não é absoluta e pode vir a ser, excepcionalmente, relativizada .
Possibilidade de penhora de salário para a satisfação de execução de verba de natureza não alimentar, desde que tal constrição não seja passível de ensejar risco ao sustento do devedor.
Hipótese em que se mostra razoável a constrição fixada em 20% dos proventos líquidos do devedor.
Percentual que não o onera em demasia, possibilitando, ao mesmo tempo, a satisfação da pretensão da parte exequente, sobretudo no presente caso, em que restou incontroversa a infrutífera busca por outros bens passíveis de penhora.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão mantida Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento.
Nº 2228044-50.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antônio de Godoy, j.
Em 01/11/2019) (g/n).
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Indeferimento de pedido de liberação de dinheiro penhorado em conta corrente bancária do executado.
Alegação de impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Parcial procedência.
Comprovação de que os ativos financeiros bloqueados referem-se a salário.
Possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da quantia para satisfação de parte do crédito.
Provento elevado percebido pelo devedor (mais de doze vezes o valor do salário mínimo) e cuja penhora de percentual não é capaz de comprometer sua subsistência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056819-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 05/11/2019) (g/n) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g/n).
Ante o exposto, mantida a liminar de fls. 150/151, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para deferir a inclusão da empresa RS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e dos sócios EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS, GERSON BELUCI MIGUEL e VELOCITEL CARIBE LIMITED, no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0033019-27.2019.8.26.0100, extinguindo o incidente, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 136 do CPC.
Proceda-se à inclusão no sistema, bem como ao traslado desta decisão nos autos da referida demanda.
Tratando-se de incidente, indevida a condenação à custas e sucumbência.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por 30 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. -
22/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:34
Conclusos para Sentença
-
22/06/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 23:35
Decurso de Prazo
-
02/06/2023 19:10
Petição Juntada
-
01/06/2023 10:21
Petição Juntada
-
10/05/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 17:17
Decisão Determinação
-
25/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/04/2023 08:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/03/2023 06:55
Petição Juntada
-
08/03/2023 13:43
Conclusos para Sentença
-
01/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:19
Conclusos para Sentença
-
14/02/2023 11:37
Petição Juntada
-
11/02/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 11:10
Petição Juntada
-
19/01/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 19:41
Petição Juntada
-
01/12/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:07
Embargos de Declaração Juntados
-
28/11/2022 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 05:34
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 17:48
Decisão Determinação
-
25/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:40
Petição Juntada
-
21/11/2022 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2022 10:33
Ofício Juntado
-
21/11/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 09:58
Decisão Determinação
-
19/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:00
Sob sigilo Juntada
-
07/11/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 05:40
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 16:52
Sob sigilo Juntada
-
26/10/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 08:10
Petição Juntada
-
25/10/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 15:10
Ofício Juntado
-
18/10/2022 14:33
Petição Juntada
-
07/10/2022 17:56
Sob sigilo Juntada
-
23/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 14:26
Petição Juntada
-
22/09/2022 07:00
Petição Juntada
-
22/09/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 14:21
Decisão Determinação
-
21/09/2022 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 22:10
Petição Juntada
-
14/09/2022 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
14/09/2022 07:46
Ato ordinatório
-
12/09/2022 12:36
Sob sigilo Juntada
-
08/09/2022 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 14:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/08/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:07
Embargos de Declaração Juntados
-
26/08/2022 12:07
AR Positivo Juntado
-
26/08/2022 09:07
AR Positivo Juntado
-
26/08/2022 07:10
AR Positivo Juntado
-
26/08/2022 04:16
AR Positivo Juntado
-
24/08/2022 23:30
AR Positivo Juntado
-
24/08/2022 13:07
AR Positivo Juntado
-
16/08/2022 17:10
Carta de Citação Expedida
-
16/08/2022 17:10
Carta de Citação Expedida
-
16/08/2022 17:10
Carta de Citação Expedida
-
16/08/2022 17:10
Carta de Citação Expedida
-
16/08/2022 17:06
Carta de Citação Expedida
-
16/08/2022 17:06
Carta de Citação Expedida
-
16/08/2022 17:06
Carta de Citação Expedida
-
16/08/2022 17:05
Carta de Citação Expedida
-
03/08/2022 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2022 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2022 12:32
Petição Juntada
-
21/07/2022 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2022 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 05:38
Remetido ao DJE
-
15/07/2022 15:19
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
13/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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