TJSP - 1599642-15.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
01/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP) Processo 1599642-15.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Cdhu-companhia de Desenvolv Habit e Urbano do Est Sp - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cia.
Desenv.
Hab.
Urb.
SP - CDHU, em que alega a inexigibilidade do débito, visto que entende ser beneficiária da imunidade do art. 150, VI, alínea 'a' da Constituição Federal.
Acerca do tema, temos o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 - Município de Guarulhos - Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade - Cabimento da análise da imunidade tributária suscitada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em sede de exceção de pré-executividade, ante a possibilidade de verificação de plano da matéria, no caso concreto, sem necessidade de dilação probatória - Ente privado do tipo sociedade de economia mista - Não existência de imunidade recíproca - Rejeição da objeção processual - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216822-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 8/8/2024) Quanto ao mérito, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese de repercussão geral 1140.
Veja-se: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. (STF, RE 1320054, Relator(a):Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 6/5/2021) De maneira que, para que incida a imunidade tributária recíproca, é preciso que, concomitantemente: a) haja delegação de serviços públicos essenciais; b) não ocorra distribuição de lucros a acionistas; e, c) a atividade seja prestada sem risco ao equilíbrio concorrencial.
Estabelecidas tais premissas, não estão presentes, no caso, o primeiro e o último requisito.
Afinal, a construção não é serviço público essencial.
Ainda, a atividade prestada pela executada (construção de moradias para a população de baixa renda) é prestada em concorrência com outras empresas privadas do ramo.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema é farta: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não fazer jus à imunidade tributária - Imunidade recíproca inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096304-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 21/6/2024) Apelação - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU de 2018 - Município de Guarulhos - Imunidade tributária - A CDHU não faz jus à imunidade recíproca porque é entidade privada do tipo sociedade de economia mista que não presta serviço público essencial - Precedentes desta corte e do egrégio STF - Sentença reformada - Condenação ao pagamento de honorários afastada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1535543-36.2019.8.26.0224; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em : 3/3/2022) Execução Fiscal.
ISS - Construção Civil do exercício de 2006, Multa DRM Construção Civil do exercício de 2010 e IPTU do exercício de 2015.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, em razão da imunidade tributária a que faz jus a excipiente.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Prevalência do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade.
Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público. [...] (TJSP; Apelação Cível 1667915-51.2016.8.26.0224; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos ; j. em 27/9/2022) Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes.
Int.-se. -
31/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 14:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:32
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
19/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 09:59
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
09/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 13:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:27
Processo Suspenso por 1 ano
-
10/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2020 22:02
Suspensão do Prazo
-
31/10/2020 22:42
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2020 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2020 23:37
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 23:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/09/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005412-69.2012.8.26.0428
Banco Gmac S/A
Dorcas Araujo da Silva
Advogado: Leila Regina Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2012 10:16
Processo nº 1500761-70.2024.8.26.0630
Justica Publica
Ivan dos Santos Goncalves
Advogado: Ana Beatriz Martins Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 11:39
Processo nº 1500761-70.2024.8.26.0630
Ivan dos Santos Goncalves
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ana Beatriz Martins Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 14:30
Processo nº 1503913-19.2024.8.26.0019
Justica Publica
Diego Bezerra
Advogado: Fernando Biagioni Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2024 23:54
Processo nº 1503913-19.2024.8.26.0019
Diego Bezerra
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fernando Biagioni Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 13:20