TJSP - 0007267-26.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB 269483/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 0007267-26.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradescard S/A - Exectda: Catia Aparecida Santos de Oliveira Tucano -
Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. -
28/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:54
Apensado ao processo
-
06/11/2024 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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